Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:186
Complemento:/2025
Publicação:12/19/2025
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica
Assunto:Remissão e Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 186, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 19/12/2025, Seção 1, p. 144, pelo Despacho nº 46, de 18 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
Ratificação nacional no DOU de 24.12.2025, p. 835, pelo Ato Declaratório nº 32/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,

§ 2º Os benefícios fiscais previstos no "caput" alcançam os fatos geradores ocorridos de 1º de setembro de 2024 até 30 de abril de 2025.

§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA