Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1496/2025
07/02/2025
07/03/2025
1
03/07/2025
03/07/2025

Ementa:Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.
Assunto:INVEST MT.
Alterou/Revogou:DocLink para 1152 - Alterou o Decreto 1.152/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.496, DE 2 DE JULHO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das competências que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo SEDEC-PRO-2025/01277, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação em vigência,

DECRETA:

Art. Fica alterado o § 2º, do art. 3º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de:
I - decurso do prazo do mandato;
II - renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo;
III - decisão da entidade pela qual foi indicado;
IV - destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:
a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVEST MT;
b) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas;
c) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;
d) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
e) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;

V - condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa;
VI - acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.”

Art. Fica alterado os incisos IV e VI, do art. 6º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
IV - apresentar ao Diretor-Presidente:
(...)
VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT;
(...)”

Art. Fica alterado o § 3º, do art. 7º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Diretor-Presidente da INVEST MT.

(...)”

Art. Fica acrescido o § 8º, ao art. 7º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”

Art. Fica alterado o inciso III, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. (...)
(...)
III - 1 (um) representante do setor privado.
(...)”

Art. Fica alterado o § 3º, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

(...)”

Art. Fica acrescido o § 6º ao art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser entre os titulares nomeados nos incisos I e II;

(...)”

Art. Fica alterado o inciso II, do art. 10 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)
II - opinar sobre as demonstrações contábeis;
(...)”

Art. Fica alterado o inciso V, do art. 12 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)
(...)
V - permitir a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.”

Art. 10 Fica alterado o inciso VI, do art. 13 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)
(...)
VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar os relatórios de prestações de contas;
(...)”

Art. 11 Fica alterado o § 2º, do art. 15 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

(...)

§ Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.”

Art.12 Ficam revogados os §§ 2º e 4º, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico