Texto: DECRETO Nº 1.496, DE 2 DE JULHO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação em vigência, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 3º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de: I - decurso do prazo do mandato; II - renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; III - decisão da entidade pela qual foi indicado; IV - destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por: a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVEST MT; b) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas; c) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis; d) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; e) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;
V - condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; VI - acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.” Art. 2º Fica alterado os incisos IV e VI, do art. 6º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) IV - apresentar ao Diretor-Presidente: (...) VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT; (...)” Art. 3º Fica alterado o § 3º, do art. 7º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Diretor-Presidente da INVEST MT.
(...)” Art. 4º Fica acrescido o § 8º, ao art. 7º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” Art. 5º Fica alterado o inciso III, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...) (...) III - 1 (um) representante do setor privado. (...)” Art. 6º Fica alterado o § 3º, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
(...)” Art. 7º Fica acrescido o § 6º ao art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser entre os titulares nomeados nos incisos I e II;
(...)” Art. 8º Fica alterado o inciso II, do art. 10 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...) (...) II - opinar sobre as demonstrações contábeis; (...)” Art. 9º Fica alterado o inciso V, do art. 12 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...) (...) V - permitir a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.” Art. 10 Fica alterado o inciso VI, do art. 13 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (...) (...) VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar os relatórios de prestações de contas; (...)” Art. 11 Fica alterado o § 2º, do art. 15 do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.” Art.12 Ficam revogados os §§ 2º e 4º, do art. 9º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.