Legislação Tributária

Ato:Ajuste
Número:7
Complemento:/2025
Publicação:04/16/2025
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.
Assunto:Regime Especial
Venda a bordo de aeronaves




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;
II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício