Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2026
Publicação:01/28/2026
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.
Assunto:Isenção ICMS
Operações internas
Cimento asfáltico de petróleo
Concessionarias Operadoras de Rodovias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Consolidado até o Conv. ICMS 22/2026.
. Publicado no DOU de 28.01.2026, Seção 1, p. 35, pelo Despacho nº 3/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 02.02.2026, p. 55, pelo Ato Declaratório nº 2/2026.
. Alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com cimento, classificado no código 2523.29.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.155.252/0001-53, EPR LITORAL PIONEIRO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 51.137.031/0001-20, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.196.897/0001-13, EPR PARANÁ. inscrita no CNPJ sob o nº 60.978.519/0001-70, EPR IGUAÇU S/A, inscrita no CNPJ sob o 58.056.046/0001-02 e VIA CAMPO CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 63.520.667/0001-35 e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 22/2026) § 1º Para efeitos do "caput", as compras totais se limitarão aos anos de 2026 e 2027 em quantidade de até 884.990t (oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa toneladas) de cimento.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidente nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre as regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA