Texto: AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 68, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas:
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;
II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar que:
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material transportado.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.