Texto: AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 68, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; III - a descrição do material transportado.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.