Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
Assunto:Isenção
Cooperativas/Associações de catadores
Sucata/Apara/Resíduo/Fragmento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2024.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.