Texto: RESOLUÇÃO N.º 005/2025/INVESTMT
Considerando que o Art. 7º do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que estabelece que compete ao Conselho Deliberativo, além de outras matérias estabelecidas no Estatuto, compete deliberar sobre alteração do Estatuto da INVEST MT. R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar o Estatuto da INVEST - MT. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Parágrafo ùnico: As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, especialmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, mineral, de agricultura, de serviços e turismo.
§ 1º A INVEST MT operará através de contrato de gestão firmado com o Estado de Mato Grosso, por meio da SEDEC, conforme disposições do Decreto nº 1.152/2024, bem como através das demais fontes de receitas previstas em lei.
§ 2º O poder Executivo poderá, mediante termo de parceria específico, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVEST MT.
§ 3º A INVEST MT poderá também celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas nos moldes dos instrumentos jurídicos pertinentes.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por: I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que exercerá a presidência do conselho de que trata o caput; II - 1 (um) representante indicado pela MT Participações e Projetos S/A - MTPAR; III - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete da Vice-Governadoria; IV - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - Famato; V - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - Fecomércio/MT; VI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt; VII - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC.
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente.
§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Presidente da INVEST MT.
§ 4º O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum de instalação de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo, terão direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente e por um Diretor Internacional, indicados pela maioria simples do Conselho Deliberativo, demissíveis "ad nutum" também por deliberação da maioria absoluta do mesmo órgão colegiado.
§ 2º As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no plano de cargos e salários.
§ 3º O Diretor-Presidente e o Diretor Internacional da INVEST MT serão aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º Junto ao Diretor-Presidente funcionará 1 (um) Diretor Adjunto financeiro-administrativo, nomeado por aquele dentre pessoas com atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos descritos no plano de cargos e salários. Art. 10 Ao Diretor-Presidente compete: I - representar a INVEST MT, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado do Instituto, mediante procuração; II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o estatuto da INVEST MT, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV - decidir sobre os atos de contratação, dispensa e movimentação de pessoal; V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVEST MT; VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVEST MT; VII - assinar, em conjunto com o Diretor-Executivo, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; VIII - preencher as funções, inclusive, se for o caso, as comissionadas da estrutura administrativa e operacional da INVEST MT; IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência assim o recomendar; X - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVEST MT; XI - nomear o Diretor Adjunto administrativo e financeiro XII - exercer outras competências indicadas pelo Conselho Deliberativo. Art. 11 O Diretor Internacional da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências: I - coordenar a formulação da estratégia de promoção internacional de investimentos, definindo mercados-prioritários, setores-alvo, metas e indicadores de desempenho; II - supervisionar os Escritórios ou Representações Internacionais da INVEST MT, assegurando alinhamento às diretrizes corporativas, eficiência operacional e cumprimento das normas de governança; III - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, Embaixadas, Consulados, organismos internacionais e agências congêneres, visando ampliar a captação de investimentos e a promoção comercial do Estado de Mato Grosso; IV - propor, organizar e chefiar missões internacionais, roadshows, feiras e eventos setoriais, bem como coordenar a participação da INVEST MT em fóruns multilaterais e iniciativas de diplomacia econômica; V - implantar sistema de inteligência de mercado, produzindo estudos de tendências, análises de riscos país-setor e mapeamento de oportunidades que subsidiem decisões estratégicas da Diretoria Executiva; VI - gerir o pipeline de projetos prioritários de investimento do Estado, garantindo a preparação e apresentação de project profiles conforme padrões internacionais de compliance, ESG e bankability; representar política e socialmente a INVEST MT, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos; VII - prospectar e negociar fontes de financiamento e cooperação técnica internacionais (bancos multilaterais, fundos soberanos, agências de crédito-exportação), alinhando tais recursos aos projetos prioritários do Estado; VIII - planejar e gerir o orçamento da Diretoria Internacional, propondo a alocação eficiente de recursos, observando as normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis; IX - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVEST MT; Art. 12 O Diretor Adjunto financeiro-administrativo da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências: I - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão; II - gerir o processo de contratações e aquisições conforme Regulamento de Compras e Contratos próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo, assegurando competitividade, transparência e economicidade; III - administrar o patrimônio mobiliário, imobiliário, tecnológico e de infraestrutura, mantendo inventário permanente, políticas de depreciação, seguros e plano de manutenção preventiva; IV - elaborar demonstrações contábeis, relatórios gerenciais e notas explicativas, consolidando resultados econômicos, fluxo de caixa e indicadores de performance para apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e dos órgãos de controle; V - apresentar à Diretoria Executiva: a) bimensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão; b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais. VI - planejar e supervisionar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), abrangendo governança digital, segurança cibernética e LGPD; VII - gerir logística interna, suprimentos, frota, segurança patrimonial e serviços gerais, promovendo racionalização de custos e adoção de critérios de sustentabilidade (ESG); VIII - acompanhar e controlar a execução dos processos de Gestão de Documento; IX - acompanhar e controlar a execução dos processos de gestão de pessoas;
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 3º, § 2º, deste Decreto, os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;
§ 5º As instituições que detém a prerrogativa de indicar os membros do Conselho Fiscal poderão substituí-los a qualquer tempo. Art. 14 Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da INVEST MT, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVEST MT, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria e perícia independente, para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVEST MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
Parágrafo Único: O patrimônio da Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Estado. Art. 16 Constituirão receitas da INVEST MT: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências, ou do repasse do contrato de gestão previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 12.631, de 1º de agosto de 2024; II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas; III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IV - as decorrentes de decisão ou acordos, judiciais ou extrajudiciais; V - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais; VI - os recursos com destinação específica para atração de investimentos e promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, previstos na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, ou na norma que vier a substituí-la, editada com a mesma finalidade. Art. 17 Nos termos do Decreto 1.152 de 2024, poderá o Estado de Mato Grosso consolidar os repasses de que trata o inciso IV do artigo 12 e 13, em um mesmo contrato de gestão.
§ 1º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º A organização e normatização das relações de trabalho entre a INVEST MT e seus empregados/servidores públicos disponibilizados e autorizados pelo Poder Públicos, serão descritas em Plano de Cargo, Salários e Benefícios, de iniciativa da Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º Quando a disponibilidade de que trata o inciso IV constituir mero destaque, para auxílio da INVEST MT sem prejuízo das funções ordinárias, exige-se apenas o aceite do servidor público e compatibilidade de horário.
§ 4º O destaque de que trata o inciso IV não acarretará aumento da remuneração, salvo o pagamento de deslocamento e diárias para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção por parte da INVEST MT. Art. 20 A INVEST MT para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídica, sempre que considerar essa, a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observando os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Art. 21 A contratação de pessoal para as unidades da INVEST MT no exterior deverá ser embasada na finalidade da contratação e no custo-benefício relativo à expatriação ou não de empregados em cargos efetivos na sede no Brasil.
§1º Em caso de necessidade de contratação local de pessoal no exterior, deverão ser obedecidos critérios fixados pela Diretoria Executiva no que tange à seleção, mediante processo a ser especificado em regimento específico, que prevejam, entre outros requisitos: I - A existência de serviços ou o desempenho de atividades que exijam familiaridade com as condições de vida e os usos e os costumes do país onde esteja situado o escritório; e II - Que os candidatos a vagas no escritório no exterior possuam: a) Escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; b) Domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país. Art. 22 A Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, INVEST MT, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.
§ 1º - As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no manual próprio de licitações e de contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios: I- da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência; II- do julgamento objetivo; III- julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV- a igualdade de condições entre todos os fornecedores; V- a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
§2º - O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:
§3º - Enquanto não elaborado e aprovado, poderá ser utilizado por analogia aos regulamentos do IMAC- Instituto Mato-Grossense da Carne, tendo em vista a natureza jurídica de ambas as instituições.