Texto: PORTARIA Nº 245/2026/GAB/SEDEC
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC para formular, coordenar, fomentar, executar, controlar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado, inclusive nas áreas industrial, comercial, turística, mineral, agropecuária, florestal, energética e de desenvolvimento regional, nos termos do Decreto Estadual nº 1.522, de 14 de julho de 2025;
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional da SEDEC contempla, no âmbito da Superintendência de Convênios, a Gerência de Convênios e a Gerência de Prestação de Contas, competindo à Pasta organizar seus fluxos internos de instrução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos ajustes sob sua responsabilidade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/CGE nº 001/2016, que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/21, o Decreto Estadual nº 1.525/22 e a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, que estabelecem diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos por meio de convênios, pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior racionalidade, padronização, segurança jurídica, controle preventivo, transparência e eficiência à tramitação dos processos de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e convênios no âmbito da SEDEC;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar fluxo interno uniforme para análise inicial de admissibilidade, conferência documental, exame técnico preliminar, análise crítica de mérito, pesquisa de preços, emissão de notificações de saneamento, acompanhamento da execução, análise de prestação de contas e adoção de providências voltadas à instauração ou promoção da tomada de contas, quando cabível;
CONSIDERANDO que a padronização procedimental contribui para a prevenção de falhas de instrução processual, para o adequado controle da aplicação dos recursos públicos, para o fortalecimento da governança administrativa e para a atuação coordenada entre as unidades técnicas, finalísticas, orçamentárias, financeiras, jurídicas e de controle interno da Secretaria; RESOLVE:
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se abrangidos pelo fluxo interno nela disciplinado os termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, convênios, termos aditivos dos citados instrumentos, ajustes congêneres, respectivas prestações de contas e procedimentos de tomada de contas decorrentes da execução de recursos transferidos ou da cooperação formalizada no âmbito da SEDEC. Art. 2º Compete à Superintendência de Convênio e Parcerias Coordenadoria de Convênios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: I - realizar a análise inicial de admissibilidade das propostas de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e convênios submetidas à SEDEC; II - conferir a documentação obrigatória exigida pela legislação de regência, pelo SIGCon, pelos checklists institucionais e pelos atos normativos estaduais aplicáveis; III - verificar a regularidade formal do plano de trabalho, do termo de referência, do projeto básico, da pesquisa de preços, do mapa comparativo, dos documentos de habilitação, das declarações obrigatórias e dos demais elementos instrutórios necessários à celebração do instrumento; IV - promover a análise técnica preliminar quanto à conformidade documental, à adequação do objeto, à compatibilidade entre o plano de trabalho e a política pública setorial da SEDEC, à suficiência das metas, etapas, indicadores, cronograma de execução e cronograma de desembolso, podendo solicitar auxílio da análise do mérito administrativo, quanto à aderência do objeto à política pública setorial, da respectiva Secretaria Adjunta; V - emitir notificações destinadas ao saneamento de pendências documentais ou complementação de informações, bem como controlar os prazos de atendimento das notificações expedidas; VI - realizar análise crítica da pesquisa de preços, verificando a confiabilidade das fontes consultadas, a observância dos parâmetros normativos aplicáveis, a compatibilidade dos preços com o mercado e a suficiência da justificativa técnica apresentada; VII - acompanhar a tramitação dos processos até a celebração do instrumento, zelando pela adequada instrução processual, pela observância dos prazos internos e pela remessa tempestiva às unidades competentes; VIII - realizar a análise técnica inicial das prestações de contas, identificar inconsistências, solicitar saneamentos e subsidiar a manifestação conclusiva da área competente; IX - promover, quando cabível, os atos preparatórios necessários à instauração ou encaminhamento de tomada de contas ou tomada de contas especial, nos casos de omissão no dever de prestar contas, dano ao erário, desvio de finalidade, execução irregular ou não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos; X - manter modelos padronizados de checklist, notificações, despachos, relatórios técnicos, manifestações de conformidade e roteiros de análise, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; XI - acompanhar a execução física e financeira dos instrumentos celebrados, mediante análise documental, relatórios de execução, visitas técnicas, quando cabíveis, e demais mecanismos de monitoramento previstos na legislação aplicável. Art. 3º A Superintendência atuará como unidade de apoio técnico, sem prejuízo dos ordenadores de despesa, comissão de monitoramento e avaliação, unidades orçamentárias, financeiras, jurídicas e de controle interno.
Parágrafo único. Os servidores designados para atuar na Superintendência de Convênio e Parcerias permanecerão vinculados às suas respectivas unidades de lotação, sem prejuízo das atribuições do cargo, exercendo as atribuições previstas nesta Portaria sob a coordenação técnica da Unidade Setorial da PGE e coordenação dos trabalhos pela Superintendência de Convênios e Parcerias.
Seção I Do Recebimento e da Análise de Admissibilidade
§ 1º O recebimento do processo será realizado pela Superintendente de Convênios e Parcerias, ou por servidor por ele designado, a quem competirá promover a análise inicial de admissibilidade documental.
§ 2º O controle de entrada e saída dos processos será realizado por sistema de acesso e monitoramento de todos as demais Secretarias Adjuntas, cabendo a estas o acompanhamento das suas pautas afetas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entrada de cada processo será encaminhada à Secretária Adjunta Executiva para conhecimento e autorização, bem como para indicação da Secretaria Adjunta responsável pela ação.
§ 4º A análise inicial de que trata o § 1º terá natureza preliminar e não substitui a manifestação técnica de mérito, a análise jurídica, a manifestação da unidade de controle interno, quando cabível, nem os atos de competência da autoridade superior.
§ 5º Na etapa de recebimento, deverá ser verificada a presença dos documentos mínimos necessários à instauração regular da análise administrativa, especialmente: I - ofício ou expediente formal de encaminhamento da proposta; II - autorização, indicação, deliberação ou documento equivalente que demonstre a origem institucional da demanda, quando exigível; III - plano de trabalho devidamente preenchido e assinado; IV - termo de referência, projeto básico ou documento técnico equivalente, conforme a natureza do objeto; V - pesquisa de preços, mapa comparativo e documentos comprobatórios dos referenciais utilizados; VI - certidão de habilitação plena vigente, quando exigida pela legislação aplicável; VII - documentos institucionais, fiscais, trabalhistas e de regularidade jurídica do proponente, convenente ou organização da sociedade civil; VIII - estatuto social, ata de eleição e posse da diretoria, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos de identificação dos dirigentes, quando se tratar de organização da sociedade civil; IX - declarações obrigatórias previstas na legislação de regência, nos sistemas estaduais e nos checklists institucionais; X - comprovação de experiência prévia, capacidade técnica ou pertinência institucional do proponente em relação ao objeto, quando exigível; XI - cronograma de execução, cronograma de desembolso, metas, etapas, indicadores e forma de aferição dos resultados; XII - demais documentos necessários à adequada compreensão do objeto, da estimativa de custos, da capacidade de execução e da regularidade formal da proposta.
§ 6º A ausência de qualquer dos documentos mínimos indicados no § 5º ensejará a expedição de notificação para saneamento preliminar e juntada da documentação faltante, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da comunicação pelo interessado ou pela unidade responsável.
§ 7º A notificação de que trata o § 6º deverá indicar, de forma clara e objetiva, os documentos ausentes, incompletos ou inconsistentes, bem como as informações necessárias ao prosseguimento da análise administrativa.
§ 8º O não atendimento da notificação no prazo assinalado, acarretará o arquivamento do processo, mediante despacho motivado, sem prejuízo da apresentação de nova proposta pelo interessado, observadas as normas vigentes à época da nova submissão.
§ 1º Na elaboração da manifestação técnica, deverão ser considerados, no mínimo: I - a legitimidade do proponente, convenente ou organização da sociedade civil, mediante conferência de sua regularidade cadastral, institucional e jurídica, inclusive por consulta ao CNPJ, ao SIGCon, aos sistemas corporativos do Estado e às demais bases oficiais pertinentes; II - a compatibilidade entre a finalidade institucional do proponente e o objeto pretendido, mediante análise do estatuto social, ato constitutivo, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, experiência prévia, capacidade técnica e histórico de atuação, quando aplicável; III - a pertinência do objeto com as competências institucionais da SEDEC e com a política pública setorial desenvolvida pela Secretaria Adjunta finalística correspondente; IV - a demonstração do interesse público, da finalidade pública e da relevância econômica, social, turística, produtiva, regional, setorial ou institucional da proposta; V - a viabilidade técnica de execução, considerando o cronograma de desembolso, o cronograma de execução, as metas físicas, as etapas, os indicadores, os produtos, os resultados esperados e os benefícios decorrentes da execução do objeto; VI - a coerência entre o objeto, as metas, as atividades, as despesas previstas, os prazos de execução e os meios necessários à implementação da proposta; VII - a adequação do plano de trabalho às exigências da legislação de regência, especialmente à Lei Federal nº 13.019/2014, à Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/CGE nº 001/2016, à Lei Federal nº 14.133/2021, ao Decreto Estadual nº 1.525/2022, à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, à Lei Estadual n° 10.888/2019, pelo Decreto Estadual n° 1.675/2025 e às demais normas de vigência aplicáveis ao instrumento pretendido; VIII - a suficiência do termo de referência, projeto básico ou documento técnico equivalente, especialmente quanto à descrição do objeto, justificativa, especificações, metodologia de execução, memória de cálculo, estimativa de custos, critérios de medição e forma de acompanhamento; IX - a existência de meios adequados de fiscalização, monitoramento e avaliação da execução física e financeira, inclusive quanto aos procedimentos de verificação do cumprimento das metas, etapas, indicadores, produtos e resultados; X - a indicação do gestor ou comissão responsável pelo acompanhamento do instrumento, conforme a natureza do ajuste e a legislação aplicável; XI - a compatibilidade da proposta com a disponibilidade orçamentária, quando já houver indicação de fonte de custeio, emenda parlamentar, programação orçamentária ou autorização administrativa pertinente; XII - a identificação de eventuais riscos de execução, inconsistências técnicas, fragilidades documentais, sobreposição de despesas, ausência de memória de cálculo, incompatibilidade de prazos ou insuficiência de justificativas; XIII - a regularidade e a suficiência da pesquisa de preços, do mapa comparativo e dos documentos comprobatórios dos custos estimados; XIV - a economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado; XV - a conclusão técnica quanto à viabilidade da proposta, à necessidade de saneamento ou à inviabilidade de prosseguimento.
§ 2º A manifestação técnica deverá indicar expressamente se a proposta se encontra: I - tecnicamente viável, sem ressalvas relevantes; II - tecnicamente viável, condicionada ao saneamento de pendências específicas; III - pendente de complementação documental ou técnica indispensável à análise; IV - tecnicamente inviável, quando ausentes os elementos mínimos de mérito, execução, interesse público, compatibilidade de custos ou aderência à política pública setorial.
§ 3° O mesmo analista técnico responsável pela análise inicial do projeto técnico ficará encarregado de examinar e reavaliar o processo quando do retorno dos autos para saneamento, correções ou complementações decorrentes das notificações expedidas. Art. 6º A análise crítica da pesquisa de preços será realizada pelo analista técnico da Superintendência de Convênio e Parcerias, devendo verificar a confiabilidade das fontes consultadas, a observância dos parâmetros normativos aplicáveis e a conformidade dos preços estimados com os praticados no mercado.
§ 1º A comprovação da compatibilidade dos custos previstos no plano de trabalho, inclusive despesas indiretas e remuneração de pessoal, quando admitidas pela legislação de regência do instrumento, deverá ser realizada por pesquisa de preços instruída em observância às normas regulamentares vigentes, evidenciando a vantajosidade para a Administração Pública.
§ 2º A pesquisa de preços de que trata o § 1º deverá se basear em um ou mais dos seguintes elementos indicativos: I - sistemas eletrônicos, portais e bases públicas de compras e contratações, a exemplo do Compras.gov.br e do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; III - tabela de preços de associações profissionais; IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; V - pesquisa publicada em mídia especializada; VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; VII - acordos e convenções coletivas de trabalho; VIII - cotação com fornecedores ou prestadores de serviço, realizada por item ou por agrupamento de elementos de despesa; IX - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil.
§ 3º A utilização de cotação com fornecedores ou prestadores de serviço e de pesquisa de remuneração para atividades similares terá caráter residual e deverá ser acompanhada de justificativa técnica, demonstrando a inviabilidade de aplicação dos demais parâmetros e a adequação das fontes às características do objeto e à realidade do mercado local.
§ 4º A pesquisa de preços deverá ser registrada em mapa comparativo elaborado pela organização da sociedade civil, contendo, no mínimo, a descrição do item, com marca e modelo, quando aplicável, unidade de medida, quantidade, fontes consultadas, datas de coleta e preços obtidos.
§ 5º Quando a comprovação de preços se apoiar em cotação com fornecedores ou prestadores de serviço, a organização da sociedade civil deverá, no que couber: I - elaborar solicitação formal de orçamento; II - descrever o objeto de forma completa e compatível com o plano de trabalho, classificando-o como serviço ou produto; III - especificar itens, unidades de medida e quantidades; IV - encaminhar a solicitação a fornecedores ou prestadores de serviços em número compatível com o mercado, buscando-se, sempre que viável, ao menos 3 (três) propostas; V - fixar prazo para recebimento de propostas compatível com a natureza do objeto, justificando prazos reduzidos quando adotados; VI - verificar a aderência técnica e funcional das propostas às especificações; VII - identificar, nas propostas obtidas, o fornecedor ou prestador de serviço, com CNPJ ou CPF, endereço e meios de contato, quando disponíveis, bem como preços unitários e condições comerciais relevantes; VIII - registrar a memória da seleção e anexar os documentos ao processo da parceria na plataforma eletrônica.
§ 6º Na hipótese de inexistência de pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto ou das condições locais, a organização da sociedade civil deverá registrar justificativa específica e os elementos disponíveis de formação de preço no sistema eletrônico, preservando evidências aptas à verificação posterior.
§ 7º As referências de preços utilizadas na pesquisa deverão ter data de coleta não superior a 60 (sessenta) dias contados da apresentação do orçamento do plano de trabalho, sendo que poderão ser utilizados parâmetros de preços de vigentes ou até um ano após o encerramento da vigência quando se tratar dos incisos I e II do § 2º.
§ 8º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a 12 (doze) meses, desde que haja previsão no edital ou no instrumento de seleção, quando existente, e indicação do índice adotado.
§ 9º A análise dos preços deverá se basear na comparação entre o anexo III do plano de trabalho e o mapa comparativo, sendo que ambos deverão conter a mesma descrição de itens e unidade de medida. Art. 7º Constatada a insuficiência da pesquisa de preços, a utilização inadequada de parâmetros, a ausência de justificativa técnica, a incompatibilidade entre os itens orçados e o plano de trabalho, ou a existência de indícios de inconsistência, sobrepreço, inexequibilidade ou irregularidade, o analista técnico fará notificação para complementação ou realização de nova pesquisa.
§ 1º A notificação deverá indicar, de forma objetiva, os pontos de inconsistência identificados, os itens a serem corrigidos ou complementados, os documentos necessários e o prazo para saneamento.
§ 2º O não atendimento da notificação ou a persistência da incompatibilidade dos custos estimados com os valores praticados no mercado fundamentará manifestação técnica pela reprovação do plano de trabalho ou pela inviabilidade de prosseguimento da proposta.
§ 3º A reprovação técnica da pesquisa de preços não impede a apresentação de nova proposta, desde que acompanhada de pesquisa idônea, atualizada e compatível com os parâmetros normativos aplicáveis.
§ 1º Compete ao Secretário Adjunto finalístico avaliar, no âmbito de sua competência material, a aderência do objeto à política pública setorial, a conveniência administrativa, a oportunidade da celebração e o interesse público na execução do ajuste.
§ 2º A manifestação da Secretaria Adjunta finalística será formalizada por despacho, decisão ou manifestação técnica de chancela, podendo: I - acolher integralmente o Parecer Técnico da Superintendência de Convênio e Parcerias; II - acolher o Parecer Técnico com ressalvas ou recomendações complementares; III - solicitar diligências ou complementações à Superintendência de Convênio e Parcerias, ao proponente ou à unidade administrativa responsável; IV - divergir, de forma motivada, das conclusões do Parecer Técnico; V - manifestar-se pela ausência de interesse público, conveniência ou oportunidade administrativa para celebração do instrumento.
§ 3º Havendo divergência entre a Secretaria Adjunta finalística e o Parecer Técnico da Superintendência de Convênio e Parcerias, os autos deverão conter motivação expressa quanto aos fundamentos técnicos, administrativos ou de política pública que justificam o entendimento adotado. Art. 9º Acolhido o Parecer Técnico pela Secretaria Adjunta finalística, os autos serão encaminhados à Secretaria Adjunta Sistêmica, para adoção das providências administrativas necessárias à formalização do instrumento.
§ 1º Na etapa de que trata o caput, caberá à unidade sistêmica competente, no âmbito de suas atribuições, providenciar ou certificar, conforme o caso: I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa; II - a solicitação, emissão ou juntada da nota de empenho, quando exigível; III - a elaboração da minuta do termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, termo de parceria, convênio, termo aditivo ou instrumento congênere; IV - a juntada dos documentos institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico necessários à celebração; V - a conferência do checklist aplicável ao instrumento pretendido; VI - a verificação da regularidade dos documentos de habilitação exigíveis no momento da celebração; VII - a atualização das informações no SIGCon ou em outro sistema corporativo aplicável; VIII - a juntada de manifestação, declaração, autorização ou documento complementar exigido pela legislação de regência ou pelos órgãos de controle; IX - a organização sequencial dos documentos essenciais à análise jurídica; X - o encaminhamento dos autos à Unidade Setorial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o fluxo institucional aplicável, para emissão de parecer jurídico. Art. 10. O encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado deverá ser acompanhado de processo devidamente instruído, contendo, no mínimo: I - proposta formal do interessado ou da unidade demandante; II - plano de trabalho aprovado ou em versão consolidada; III - termo de referência, projeto básico ou documento técnico equivalente; IV - pesquisa de preços, mapa comparativo e análise crítica realizada pela Superintendência de Convênio e Parcerias; V - documentos de habilitação e regularidade do proponente, convenente ou organização da sociedade civil; VI - declarações obrigatórias exigidas pela legislação aplicável; VII - Parecer Técnico do analista da Superintendência de Convênio e Parcerias, assinado digitalmente; VIII - manifestação de acolhimento ou chancela da Secretaria Adjunta finalística; IX - demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível; X - nota de empenho ou solicitação de empenho, conforme o estágio processual aplicável; XI - minuta do instrumento a ser celebrado; XII - checklist de instrução processual devidamente preenchido; XIII - documentos institucionais da SEDEC necessários à celebração; XIV - demais manifestações, autorizações ou documentos exigidos pela legislação, pelos sistemas corporativos ou pelos atos normativos internos.
Parágrafo único. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado pressupõe a conclusão das etapas técnicas, finalísticas, orçamentárias, financeiras e documentais de competência da SEDEC, ressalvadas as questões jurídicas cuja definição dependa de análise própria do órgão jurídico. Art. 11. Emitido o parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado, os autos deverão retornar à Superintendência de Convênio e Parcerias de Análise, Acompanhamento, Formalização e Prestação de Contas de Parcerias e Convênios, para ciência, análise das recomendações, organização das providências de saneamento e encaminhamentos necessários à continuidade do feito.
§ 1º O retorno dos autos à Superintendência de Convênio e Parcerias terá por finalidade assegurar o cumprimento das recomendações jurídicas, a correção de eventuais inconsistências processuais, a atualização documental e a adequada preparação do processo para celebração do instrumento.
§ 2º Compete ao analista técnico responsável pelo processo, sob coordenação do Coordenador(a) do Núcleo, examinar o parecer jurídico e identificar: I - as recomendações de cumprimento obrigatório; II - as recomendações condicionantes à celebração; III - as diligências documentais ou técnicas a serem promovidas; IV - as manifestações complementares a serem solicitadas à unidade sistêmica, à Secretaria Adjunta finalística, ao proponente, convenente ou organização da sociedade civil; V - os documentos que deverão ser atualizados, retificados ou complementados; VI - os ajustes eventualmente necessários no plano de trabalho, termo de referência, projeto básico, pesquisa de preços, mapa comparativo, minuta do instrumento ou demais peças do processo; VII - os pontos que demandem justificativa técnica, administrativa, orçamentária, financeira ou finalística para prosseguimento. Art. 12. A Superintendência de Convênio e Parcerias adotará as providências necessárias ao saneamento das recomendações constantes do parecer jurídico, podendo expedir notificações, solicitar informações complementares, requerer atualização documental e promover os encaminhamentos internos necessários à regularização do processo.
§ 1º Quando o saneamento depender de avaliação de mérito, aderência à política pública setorial, conveniência administrativa, redefinição do objeto, adequação de metas, alteração de escopo, validação técnica especializada ou manifestação institucional da área finalística, a Superintendência de Convênio e Parcerias poderá solicitar o auxílio da Secretaria Adjunta competente.
§ 2º A solicitação de auxílio à Secretaria Adjunta finalística deverá indicar, de forma objetiva, os pontos do parecer jurídico que demandam manifestação, complementação ou validação da área finalística.
§ 3º A Secretaria Adjunta finalística deverá se manifestar nos autos por despacho, informação técnica ou manifestação equivalente, podendo acolher as providências sugeridas pela Superintendência de Convênio e Parcerias, propor ajustes adicionais ou indicar a inviabilidade de prosseguimento, de forma motivada.
§ 4º Quando o saneamento depender de providência orçamentária, financeira, contábil, documental ou de alteração da minuta do instrumento, o Núcleo encaminhará os autos à unidade sistêmica competente, com indicação expressa das medidas a serem adotadas.
§ 5º Quando o saneamento depender de complementação pelo proponente, convenente ou organização da sociedade civil, a Superintendência de Convênio e Parcerias expedirá notificação específica, com indicação clara das pendências e do prazo para atendimento. Art. 13. Cumpridas as recomendações jurídicas e saneadas as pendências apontadas, o analista técnico responsável elaborará manifestação de conformidade, indicando as providências adotadas em atendimento ao parecer jurídico.
§ 1º A manifestação de conformidade deverá conter, sempre que aplicável: I - identificação do parecer jurídico emitido; II - síntese das recomendações formuladas; III - indicação objetiva das providências adotadas para cada recomendação; IV - referência aos documentos juntados, retificados ou atualizados; V - manifestação quanto ao atendimento integral, parcial ou impossibilidade justificada de atendimento de cada recomendação; VI - indicação de eventual necessidade de retorno à Procuradoria-Geral do Estado, quando houver dúvida jurídica superveniente, alteração substancial da minuta.
§ 2º A manifestação de conformidade deverá ser assinada digitalmente pelo analista técnico responsável e submetida à ciência da Superintendente de Convênios e Parcerias.
§ 3º O Coordenador(a) da Superintendência de Convênio e Parcerias poderá solicitar complementação da manifestação de conformidade, determinar novas diligências ou encaminhar os autos à unidade competente para prosseguimento. Art. 14. Para o acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos instrumentos celebrados, será designado, por ato formal da autoridade competente, 1 (um) único Gestor da Parceria, ao qual caberá a responsabilidade pelas análises de execução física e financeira e emissão do parecer financeiro conclusivo.
§ 1º O Gestor da Parceria poderá contar com servidor formalmente designado ou unidade especializada para atuar como Apoio Técnico Financeiro.
§ 2º Compete ao Apoio Técnico Financeiro realizar a verificação da regularidade instrucional e formal da execução financeira, devendo: I - conferir a documentação pertinente à prestação de contas, tais como notas fiscais, extratos bancários e comprovantes de transferência; II - preencher e instruir os autos com o checklist de verificação documental e formal; III - elaborar relatório de análise preliminar ou nota técnica explicativa sobre a conformidade dos documentos financeiros submetidos.
§ 3º Concluída a instrução preliminar de que trata o § 2º, o processo será encaminhado ao Gestor da Parceria, que utilizará a manifestação do apoio técnico como subsídio instrutório para fundamentar e emitir o parecer financeiro conclusivo, preservada a sua competência e responsabilidade legal decisória. Art. 15. Finalizado o saneamento das recomendações jurídicas, e não havendo necessidade de nova manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, os autos serão encaminhados à unidade sistêmica competente para adoção das providências finais de formalização, assinatura, publicação, registro no SIGCon ou sistema equivalente e demais atos necessários à celebração do instrumento.
Parágrafo único. A celebração do instrumento ficará condicionada à manutenção da regularidade documental do proponente, convenente ou organização da sociedade civil, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à emissão da nota de empenho, quando exigível, e ao cumprimento das recomendações técnicas, jurídicas e administrativas aplicáveis. Art. 16. Os casos omissos ou as dúvidas interpretativas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Superintendência de Convênios e Parcerias, ouvida a Secretaria Adjunta Sistêmica e a Unidade Setorial da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá - MT, 01 de setembro de 2026.