Texto: DECRETO N° 2.175, DE 16 DE JUNHO DE 2026. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.06.2026., p. 5
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a adoção de medidas que promovam a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, bem como a redução do número dos referidos litígios e os custos que lhe são inerentes;
CONSIDERANDO, por sua vez, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte/cidadão mato-grossense regularizar voluntariamente suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação do processo a ser observado para realização da transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, nos termos definidos pela aludida Lei Complementar n° 802/2024;
CONSIDERANDO a urgência em se disciplinar temas afetos a transação, tais como oferecimento de entrada, apresentação e manutenção de garantias, modalidades de transação, inclusive quando obrigatória a observância da adesão ou admitida a individual, critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida, além dos procedimentos, condições e documentação necessários a efetivação do respectivo acordo;
CONSIDERANDO, porém, que, na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar os procedimentos de transação em processos que tramitam perante o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários - NAMIT, de modo a assegurar a articulação entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso; D E C R E T A:
Parágrafo único Permanecem regidos pelo Decreto n° 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, os requerimentos de transação protocolados e as transações formalizadas durante a sua vigência, até sua conclusão. Art. 2° Respeitados os requisitos e condições definidos na Lei Complementar n° 802/2024, bem como neste regulamento, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais inscritos em dívida ativa, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Parágrafo único O ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou de pessoa formalmente por ele designada poderá, no exercício da competência normativa complementar, dispor sobre requisitos e condições específicos aplicáveis aos diferentes modelos de transação, inclusive com ajustes ou exceções às disposições deste regulamento, quando devidamente justificados e compatíveis com a Lei Complementar n° 802/2024.
Parágrafo único Para fins da publicação de que trata o caput deste artigo, o extrato do termo deverá conter, entre outras informações de interesse público, o número do processo, a matéria objeto da transação, a data de sua celebração, a identificação genérica das obrigações ajustadas e, no caso da transação individual, o nome do transacionado, sendo vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de informações que permitam a identificação indevida do contribuinte quando protegidos por sigilo. Art. 5° São objetivos da transação dos créditos públicos estaduais, inscritos em dívida ativa: I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; IV - estabelecer novo paradigma de relação entre a administração tributária e os contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
§ 1° Para os fins deste artigo, somente poderão ser objeto de transação os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que, além de atenderem aos requisitos previstos nos incisos do caput deste preceito, enquadrem-se em uma das seguintes hipóteses: I - créditos decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação fundamentada e conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado; II - créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critério estabelecido no Capítulo II; III - créditos resultantes da atuação fiscalizatória exercida pelo Estado de Mato Grosso, autarquias ou fundações públicas estaduais; IV - outras hipóteses, devidamente fundamentadas em parecer do Subprocurador-Geral Fiscal, homologado pelo Procurador-Geral do Estado ou por autoridade por ele designada.
§ 2° Para as pessoas jurídicas em recuperação judicial ou falidas, não se aplica a limitação temporal prevista no caput deste artigo, podendo a transação contemplar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, observadas as demais condições, vedações e requisitos legais e regulamentares, ressalvado o disposto no § 3° deste preceito.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, em relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1° de janeiro do 1° (primeiro) ano civil imediatamente anterior ao da celebração do acordo, o percentual máximo de desconto será de 20% (vinte por cento).
§ 4° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que, versando sobre matéria tributária ou não tributária, ultrapasse os interesses subjetivos da causa, reputando-se disseminada quando constatada a existência de múltiplas demandas ou incidentes repetitivos, ou tese de alto potencial multiplicativo e relevante, considerados os processos judiciais e administrativos pendentes, conhecidos.
§ 5° A transação poderá versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 6° Fica dispensada a observância dos prazos de ocorrência do fato gerador e de inscrição em dívida ativa, fixados nos incisos I e II do caput, bem como no § 3°, todos deste artigo, quando a transação versar sobre crédito decorrente de relevante controvérsia judicial.
§ 7° A celebração da transação não constitui direito subjetivo do devedor, devendo o pedido ser submetido à análise individualizada, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, à luz do interesse público e das peculiaridades do caso concreto.
§ 8° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. Art. 7° A transação poderá ser realizada nas modalidades: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos neste regulamento e em edital específico; II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente; III - por negócio jurídico processual.
Parágrafo único A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das execuções fiscais, salvo se houver suspensão do processo por requerimento da Procuradoria-Geral do Estado ou convenção das partes, nos termos do artigo 313, II, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° Para fins da aferição da capacidade de pagamento do devedor, a Procuradoria-Geral do Estado poderá contratar serviços de empresa especializada.
§ 2° Nos termos deste artigo, a classificação do devedor seguirá o respectivo enquadramento nos parâmetros de risco e solvência, distribuídos nas seguintes categorias: I - Categoria A: alta capacidade de pagamento; II - Categoria B: capacidade regular de pagamento; III - Categoria C: capacidade limitada de pagamento; IV - Categoria D: baixa ou inexistente capacidade de pagamento.
§ 3° Caso seja constatada a impossibilidade de a empresa especializada a que se refere o § 1° deste artigo aferir a capacidade de pagamento de determinado devedor, o Coordenador de Transação Fiscal poderá, mediante decisão fundamentada, enquadrá-lo em uma das categorias previstas no § 2° deste preceito, com base em documentos comprobatórios constantes dos autos, apresentados pelo próprio devedor ou pelo Estado.
§ 1° A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de suas condições, na forma da lei processual.
§ 2° Poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, conforme a natureza dos débitos e o estágio do litígio.
§ 1° A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica, em regra, a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado, tais como pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo autorização expressa da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° A prestação de garantias idôneas, quando admitidas no respectivo termo ou no edital, observará, no que couber, a ordem de preferência estabelecida na Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, vedada a prestação de fiança fidejussória.
§ 3° Prestada garantia real sobre bem imóvel, caberá ao devedor providenciar o respectivo registro no cartório competente e comprovar a averbação nos autos ou no procedimento administrativo, no prazo fixado, sob pena de rescisão.
§ 4° A alienação, oneração, substituição ou qualquer ato que reduza a suficiência ou a liquidez da garantia, sem prévia anuência da Procuradoria-Geral do Estado, implicará a rescisão da transação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 1° Para as pessoas jurídicas em recuperação judicial, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes disposições: I - o prazo de parcelamento poderá ser fixado em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observadas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade de adimplemento, a necessidade de garantia e os demais requisitos legais e regulamentares, hipótese em que deverão ser respeitados os seguintes limites, quanto aos descontos aplicados: a) até 15% (quinze por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e um) a 130 (cento e trinta) meses; b) até 10% (dez por cento), para pagamento em 131 (cento e trinta e um) a 140 (cento e quarenta) meses; c) até 5% (cinco por cento), para pagamento em 141 (cento e quarenta e um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses; II - nas hipóteses em que a transação abranger créditos tributários e não tributários que não preencham os requisitos relativos ao prazo de inscrição em dívida ativa ou de ocorrência do fato gerador, nos termos fixados nos incisos do caput e no 3° artigo 6°, o desconto máximo a ser concedido será de 20% (vinte por cento).
§ 2° O valor de cada parcela será corrigido de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento.
§ 3° Será admitida a calendarização do pagamento das parcelas, desde que respeitados os limites e condições previstos na legislação vigente e neste regulamento.
§ 4° A adoção de formas de descontos e prazos de parcelamento distintos dos previstos neste artigo poderá ser autorizada em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral do Estado, em razão das peculiaridades do caso concreto, desde que compatíveis com o interesse público e não impliquem redução do montante principal do tributo, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 802/2024 ou em violação de outro dispositivo legal.
§ 5° Na transação de créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nas hipóteses de parcelamento, serão devidos honorários no percentual de 10% (dez por cento), destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - FUNJUS, nos termos do artigo 120 da Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002.
§ 1° Na definição do percentual de desconto, deverá ser considerada a classificação prevista no artigo 8°, o grau de recuperabilidade do crédito, a existência e a relevância de controvérsia jurídica e os demais elementos econômicos pertinentes.
§ 2° Após a incidência do desconto de que trata o caput deste artigo, a quitação do débito mediante precatórios ficará limitada a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor final do débito transacionado.
§ 3° O percentual remanescente, correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor final do débito transacionado, bem como o valor relativo ao FUNJUS, deverá ser quitado em dinheiro e em parcela única.
§ 4° O pagamento pelo particular somente poderá ser realizado após a elaboração de parecer favorável pelo Procurador Coordenador do Núcleo de Transação e sua homologação pelo Subprocurador-Geral Fiscal ou, quando cabível, pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 5° Desde que inscritos em dívida ativa, serão passíveis de quitação, na forma deste artigo: I - os créditos tributários, inclusive as multas tributárias, moratória, punitiva e de ofício, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do sexto ano civil imediatamente anterior ao da celebração do acordo; II - os créditos não tributários e/ou decorrentes de penalidades aplicadas por órgãos e autarquias estaduais, excetuados os créditos oriundos de penalidades aplicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do 2° (segundo) ano civil imediatamente anterior ao da celebração do acordo.
§ 1° Para efetivação do preconizado neste preceito: I - nas hipóteses em que for vedada a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal não será recomposto; b) os juros, as multas e os demais acréscimos legais serão recompostos com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; c) o valor total remanescente do débito será obtido mediante a soma do saldo remanescente de que trata a alínea “a” deste inciso e os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, na forma disciplinada na alínea “b”, também deste inciso; d) sobre os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento; II - nas hipóteses em que houve a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal, bem como os valores correspondentes aos juros, às multas e aos demais acréscimos legais, será recomposto, com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; b) sobre o valor total remanescente do débito, integralmente recomposto, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento.
§ 2° O valor remanescente do débito, apurado, conforme o caso, nos termos do inciso I ou II do § 1° deste artigo, deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo da transação.
§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento já denunciados.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a transação por adesão será ofertada mediante publicação de edital, elaborado pela PGE/MT, que conterá: I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta; II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão; III - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes; IV - o prazo para adesão à proposta, respeitado o disposto no § 5° deste preceito; V - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes; VII - o procedimento para adesão; VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; IX - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados; X - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o edital de transação por adesão: I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontrar o respectivo processo tributário judicial e aos períodos de apuração a que se referem; II - poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 3° Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico na plataforma indicada no edital e serão formalizados perante a Coordenadoria de Transação Fiscal.
§ 4° Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas neste regulamento, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
§ 5° O prazo para adesão à determinada proposta não poderá ser superior a 90 (noventa) dias úteis, contados da data da publicação do edital correspondente. Art. 17 A critério da PGE/MT, poderá ser exigida a homologação judicial do acordo de transação para fins do disposto nos incisos II e III do caput do artigo 515 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Débitos com valor consolidado igual ou inferior ao previsto no § 1° deste artigo serão transacionados, preferencialmente, por adesão.
§ 3° Os limites de que trata este artigo serão aplicados considerando o somatório de todas as inscrições elegíveis do devedor ou do grupo econômico, conforme o caso. Art. 19 Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e obter as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial. Art. 20 A assinatura do termo de transação ficará a cargo dos Procuradores do Estado, integrantes da Coordenadoria de Transação Fiscal.
§ 1° O acordo de transação deverá ser homologado pelo Subprocurador-Geral Fiscal.
§ 2° Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o termo de transação será submetido à homologação final do Procurador-Geral do Estado ou de Procurador por ele designado.
§ 1° Os descontos e os prazos para pagamento serão ajustados em comum acordo entre as partes e o magistrado, podendo, conforme as peculiaridades do caso concreto, divergir dos parâmetros previstos neste regulamento, desde que observadas as vedações legais e o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de redução do valor total do crédito, vedada a redução do tributo.
§ 2° A modalidade prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente a causas que envolvam débitos inscritos em dívida ativa em valor consolidado superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação. Art. 23 Protocolado o pedido de transação, a Coordenadoria da Transação Fiscal da Subprocuradoria-Geral Fiscal deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante: I - determinação de emenda ou complementação do pedido; II - indeferimento fundamentado do pleito; ou III - emissão de parecer, com encaminhamento ao Subprocurador-Geral Fiscal.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, de forma fundamentada, em razão da complexidade da demanda. Art. 24 A transação será indeferida quando vedada ou quando não atendidas as condições fixadas no edital, hipóteses em que o devedor será notificado por meio eletrônico no endereço informado na adesão.
Parágrafo único A impugnação e/ou o recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 26 Notificado, o devedor poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.
§ 1° A impugnação será apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será analisada pelo Coordenador da Transação Fiscal.
§ 2° Antes de exarar a decisão de que trata o § 1° deste artigo, o Coordenador da Transação Fiscal poderá solicitar do interessado a apresentação de documentos que auxiliem na tomada de decisão. Art. 27 Da decisão caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser decidido pelo Subprocurador-Geral Fiscal. Art. 28 A propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia à via administrativa e impede o conhecimento da impugnação ou do recurso. Art. 29 Acolhida a impugnação ou provido o recurso, fica afastada a causa da rescisão. Art. 30 Mantida a rescisão, serão cancelados os benefícios e retomada a cobrança integral, com execução das garantias, deduzidos os valores pagos, ficando o devedor impedido de celebrar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Observados os demais requisitos legais e regulamentares, os créditos tributários do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa, somente poderão ser objeto de transação quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da celebração do acordo da transação, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios definidos no Capítulo II; II - sejam de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo montante seja igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT; ou III - sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 2° As multas, juros e demais acréscimos legais sobre os débitos de ICMS poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.
§ 3° A aplicação das reduções previstas no § 2° deste artigo não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 4° Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do ICMS. Art. 32 O(s) débito(s) de ICMS inscrito(s) em dívida ativa e consolidado(s) poderá(ão) ser quitado(s), na forma a ser disciplinada no Termo ou Edital pertinente, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 70% (setenta por cento) do valor do débito, observado o disposto no artigo 34. Art. 33 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 65% (sessenta e cinco por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, conforme segue: I - até 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento à vista, em parcela única; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 5 (cinco) meses; III - até 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em 6 (seis) a 12 (doze) meses; IV - até 40% (quarenta por cento), para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses; V - até 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses; VI - até 30% (trinta por cento), para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses; VII - até 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) meses; e VIII - até 20% (vinte por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses. IX - até 15% (quinze por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e um) a 130 (cento e trinta) meses; X - até 10% (dez por cento), para pagamento em 131 (cento e trinta e um) a 140 (cento e quarenta) meses; XI - até 5% (cinco por cento), para pagamento em 141 (cento e quarenta e um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Art. 34 O débito consolidado de ICM/ICMS, inscrito em dívida ativa, poderá ser quitado mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição ou reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 70% (setenta por cento) do valor do débito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, bem como em normas complementares editadas pela PGE/MT.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a débitos de ICM/ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Art. 35 No que não contrariarem as disposições deste capítulo, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições deste regulamento para a transação relativa a créditos tributários estaduais pertinentes ao ICM/ICMS.
Parágrafo único Compete à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, de forma conjunta, editar normas complementares destinadas a disciplinar procedimentos, condições e critérios adicionais para a concessão dos benefícios previstos neste capítulo.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a atuação específica da PGE poderá compreender, observados os limites legais, a adequação das condições negociais, inclusive quanto aos prazos, às formas de pagamento e aos percentuais de desconto. Art. 37 Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria-Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Art. 38 Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários realizados pela Procuradoria-Geral do Estado. Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, assegurada, porém, a respectiva eficácia, em relação aos requerimentos de transação protocolados e as transações formalizadas até a publicação do presente decreto. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.