Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:155
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com gás liquefeito de gás natural - GLGN, enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024
Assunto:Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN
SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
Escrituração Fiscal Digital-EFD




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 9, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos para contribuintes apresentarem valores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás liquefeito de gás natural - GLGN - ao invés da unidade federada de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pela Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024.

Cláusula segunda As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/24.
I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025.
II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA