Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2024/SEPLAG
CONSIDERANDO o disposto na seção IV da Lei nº 12.432, de 09 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as revisões e alterações do Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
CONSIDERANDO a necessidade de definir prazos e atribuições na execução do processo de revisão anual do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o processo de revisão anual do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, definindo prazos e atribuições, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único Os ajustes propostos terão vigência no exercício de 2025. Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, demais Poderes e Órgãos Autônomos devem realizar a análise do PPA 2024-2027 e formalizar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre a decisão de ajustar, ou não, a programação sob sua responsabilidade.
§ 1º Após a validação da autoridade máxima, a proposta de revisão do PPA 2024-2027 deverá ser enviada pelo Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER ou unidade setorial de planejamento do respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo, demais Poderes ou Órgãos Autônomos, por meio de ofício, via SIGADOC, à Superintendência de Planejamento Estadual SUPLAN/SEPLAG.
§ 2º Caso não seja identificada a necessidade de alteração em programas ou ações constantes no PPA 2024-2027, esta decisão deverá ser informada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme procedimento constante no § 1º deste artigo. Art. 3º Compete às unidades da SEPLAG, órgão central de sistema de planejamento estadual, as seguintes atribuições: I - ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão: a) encaminhar a minuta do Projeto de Lei de revisão anual do PPA 2024-2027, à Casa Civil, para as providências cabíveis; b) encaminhar a Lei de Revisão Anual do PPA 2024-2027 publicada, e demais documentos correlatos, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II - à Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital - SAPGD: a) realizar a interlocução entre a SEPLAG e os demais órgãos e entidades, bem como, dos outros Poderes e dos Órgãos Autônomos; b) monitorar o cumprimento do cronograma de execução das atividades; c) comunicar, formalizando nos e-mails institucionais dos titulares das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e Órgãos Autônomos, o descumprimento de qualquer procedimento estabelecido para este processo, definindo prazo para o saneamento das pendências; d) requerer à Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar às Unidades Orçamentárias que não sanarem as pendências; e) encaminhar a minuta do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2024-2027, ao Gabinete da SEPLAG com a consolidação da proposta final de alteração da programação, para as providências cabíveis.
III - à Superintendência de Planejamento Estadual - SUPLAN/SEPLAG: a) supervisionar a prestação dos serviços de suporte técnico às unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, demais Poderes e Órgãos Autônomos; b) acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma constante no anexo I desta Instrução Normativa; c) comunicar ao Secretário Adjunto de Planejamento e Governo Digital o descumprimento, pelas unidades setoriais do Poder Executivo, demais Poderes ou Órgãos Autônomos, de procedimentos e prazos relacionados ao processo; d) acompanhar a elaboração da minuta do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2024- 2027, validar e apresentar ao Secretário Adjunto de Planejamento e Governo Digital.
IV - à Unidade de Governança para Resultados - UGPR/SEPLAG: a) promover a análise de pertinência dos indicadores e demais atributos dos programas, do Mapa da Estratégia e do Desdobramento da Estratégia, definidos no Anexo I da Lei do PPA 2024-2027.
V - à Coordenadoria de Elaboração do Planejamento Estadual - CEPE/SEPLAG: a) definir a metodologia e as ferramentas a serem utilizadas no processo de revisão; b) disponibilizar materiais orientativos sobre o processo de revisão; c) coordenar a prestação dos serviços de suporte e de orientação aos NGERs ou unidades de planejamento, bem como, os trabalhos de análises das propostas de revisão da programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e dos Órgãos Autônomos; d) consolidar as propostas de alteração da programação e elaborar a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2024-2027; e) coordenar os trabalhos de inserção das alterações aprovadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN; f) disponibilizar a Lei de Revisão Anual do PPA 2024-2027 no site da SEPLAG, após a publicação oficial.
VI - à Coordenadoria de Estudos e Indicadores Socioeconômicos - CEIS/SEPLAG: a) definir e disponibilizar a metodologia que deverá ser seguida na elaboração ou revisão dos indicadores; b) definir e disponibilizar as ferramentas que deverão ser utilizadas na elaboração ou revisão dos indicadores no processo de revisão anual do PPA 2024-2027; c) prestar suporte e orientação aos NGERs ou unidades de planejamento na elaboração ou revisão dos indicadores; d) validar, de acordo com a metodologia, os indicadores elaborados ou revisados; e) consolidar os indicadores elaborados ou revisados para a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2024-2027; f) encaminhar à Superintendência de Planejamento Estadual - SUPLAN a proposta consolidada dos indicadores elaborados ou revisados para a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2024-2027. Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades do Poder Executivo, aos demais Poderes e aos Órgãos Autônomos, na qualidade de unidades de planejamento, as seguintes atribuições:
I - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e dos Órgãos Autônomos: a) fazer cumprir os prazos estabelecidos para o processo de revisão; b) definir as diretrizes da unidade para a criação, exclusão ou alteração de programas e ações sob sua responsabilidade, respeitadas as limitações legais; c) determinar a adoção das providências necessárias ao saneamento de eventuais pendências; d) validar a consolidação das propostas de revisão da programação do PPA 2024-2027; e) articular com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a indicação de recursos que financiarão os programas e ações incluídos na revisão.
II - aos Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGERs ou Unidades de Planejamento Setoriais: a) coordenar o processo de revisão, dando suporte e orientando os responsáveis por programas, ações e indicadores; b) realizar a análise dos indicadores da programação do PPA 2024-2027; c) analisar, propor os ajustes necessários e consolidar a proposta de revisão da programação do PPA 2024-2027; d) assessorar a autoridade máxima na validação das propostas de revisão do PPA 2024-2027 e encaminhar a consolidação dos ajustes propostos à SEPLAG.
III - aos responsáveis por programas ou indicadores: a) propor alterações de programas sob sua responsabilidade; b) propor a criação, alteração ou a exclusão de ações e indicadores nos programas sob sua responsabilidade; c) discutir com os respectivos responsáveis por ações, as proposições de alteração das ações do PPA 2024-2027; d) apresentar a fundamentação para as propostas de revisão da programação do PPA 2024-2027; e) encaminhar as propostas de revisão da programação do PPA 2024-2027, devidamente acompanhadas das razões fundamentadas, ao NGER ou unidade de planejamento, para análise e consolidação.
IV - aos responsáveis por ações: a) propor criação, exclusão ou alterações de ações sob sua responsabilidade; b) analisar as propostas relacionadas às ações sob sua responsabilidade, em conjunto com os responsáveis pelo programa ao qual estão vinculadas; c) apresentar a fundamentação para as propostas de revisão de cada ação. Art. 5º Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI dar suporte técnico e promover as adequações necessárias no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ indicar os recursos que financiarão os programas e ações incluídos na revisão da programação do PPA 2024-2027. Art. 7º Compete à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso revisar a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA, fazendo exarar parecer jurídico ao Chefe do Poder Executivo. Art. 8º Compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso: I - encaminhar o Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2024-2027 ao Poder Legislativo, observado o prazo legal; II - providenciar a sanção e publicar a Lei de Revisão Anual do PPA 2024-2027, após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. 9º Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos: I - cronograma do processo de elaboração do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2024- 2027 contendo prazos e responsáveis, de acordo com o Anexo I; II - relação da equipe técnica do órgão central da SEPLAG responsável pela orientação e suporte técnico às Unidades Administrativas, conforme Anexo II.
§ 1º O cronograma do processo e demais documentos auxiliares relacionados ao processo de revisão deverão ser disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º O descumprimento de procedimentos ou prazos previstos nesta Instrução Normativa sujeitará às respectivas Unidades Orçamentárias ao regime orçamentário e financeiro cautelar, conforme dispõe o art. 62 do Decreto nº 765, de 01 de março de 2024. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 29 de julho de 2024.