Texto: RESOLUÇÃO Nº 195/2024/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 21ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de julho de 2024.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no §5º do art.13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 183, de 8 de dezembro de 2023, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21. R E S O L V E: Art. 1° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024 o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 187/2023/CONDEPRODEMAT, que aprova a cumulatividade dos benefícios em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT e no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único: Findando o prazo do caput do artigo, passa a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução nº 081/2021/CONDEPRODEMAT. Art. 2º Os efeitos desta Resolução ficam condicionada a prorrogação do prazo estabelecido na cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 103, de 04 de agosto de 2023. Cuiabá - MT, 05 de julho de 2024.