Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1468/2025
05/30/2025
05/30/2025
6
30/05/2025
*1º/01/2025

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências
Assunto:Auxílio Financeiro/Compensação Fethab
Alterou/Revogou:DocLink para 1354 - Alterou o Decreto 1.354/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:* efeitos retroagidos a 1º.01.2025


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.468, DE 30 DE MAIO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE 30.05.2025, p. 6

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;

CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO que, não obstante, os valores apurados vêm se mostrando inferiores aos valores auferidos pelos Municípios no exercício de 2024;

CONSIDERANDO, ainda, a instalação, no exercício de 2025, do município de Boa Esperança do Norte, desmembrado dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os artigos 3°-A e 3°-B ao Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências:

Art. 3°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, o auxílio financeiro previsto no artigo 1° será complementado, bimestralmente, também exclusivamente em relação ao exercício de 2025, com repasse adicional, no valor correspondente à diferença positiva entre a soma dos valores nominais repassados a determinado município, a título da quota parte do ICMS e de contribuição ao FETHAB Diesel, em cada bimestre civil do exercício de 2024, e a soma dos valores nominais repassados ao mesmo município, igualmente a título da quota parte do ICMS e do auxílio financeiro previsto neste decreto, no correspondente bimestre civil do exercício de 2025.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as comparações bimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.

§ 2° Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo serão efetuados no mês seguinte ao do bimestre civil, objeto da comparação acumulada.

§ 3° Em caráter excepcional, para os fins do disposto neste artigo, o valor do adicional correspondente à diferença positiva resultante da comparação acumulada entre os repasses de janeiro a abril de 2024, com o montante repassado no período de janeiro a abril de 2025, será repassado aos municípios pertinentes no mês de maio de 2025.

§ 4° Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, nos meses de maio, julho, setembro e novembro de 2025, bem como em janeiro de 2026, os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada até o bimestre civil anterior.

Art. 3°-B Para fins do disposto no artigo 3°-A, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, a comparação acumulada levará em consideração, em 2025, os resultados somados dos três municípios, enquanto que, em 2024, a soma levará em consideração os resultados de Nova Ubiratã e Sorriso.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, divulgará eventuais valores de adicional a ser repassado aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.



MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO PAULINO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA