Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2026, de 19 de fevereiro de 2026.
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e disciplinar a formalização dos procedimentos da execução orçamentária, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão dos recursos públic1os;
Considerando a Lei Estadual nº 13.087, de 9 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2026);
Considerando a Lei Estadual nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2026);
Considerando o Decreto nº 1.888, de 5 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2026, e dá outras providências;
Considerando também as diretrizes e disposições emanadas da legislação federal e estadual no tocante à elaboração e execução do Orçamento Público; RESOLVE:
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, e à Defensoria Pública. Art. 2º A execução orçamentária, as solicitações de alterações orçamentárias e dos créditos adicionais, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Lei Estadual nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (LOA 2026) deverão estar em estrita conformidade com os procedimentos processuais e os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, e as diretrizes deles decorrentes, que regulamentam a execução orçamentária do exercício de 2026. Art. 3º Todos os atos, rotinas e procedimentos relativos à execução orçamentária e às alterações das dotações aprovadas na LOA 2026 deverão ser realizados pela unidade orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Parágrafo único. Previamente ao início de cada ciclo orçamentário, as unidades orçamentárias deverão participar de reuniões de alinhamento técnico junto às Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO I e II/SUOE), observadas as seguintes disposições: I - as reuniões têm por objetivo a orientação e a otimização dos procedimentos, prazos e diretrizes para solicitações de alterações orçamentárias e créditos adicionais; II - a participação é condição essencial para a adequada instrução dos processos de execução orçamentária; III - a ausência da unidade interessada ou a não aceitação do convite da reunião poderá impactar a análise e tramitação das solicitações subsequentes, uma vez que informações e orientações fundamentais serão repassadas nesses encontros. Art. 7º No decorrer da execução orçamentária, a Superintendência de Orçamento Estadual (SUOE/SAOR/SEFAZ) emitirá informativos eletrônicos através do e-mail institucional suoe@sefaz.mt.gov.br sobre quaisquer novos eventos que venham afetar as orientações desta Instrução Normativa e demais assuntos correlatos ao processo da execução orçamentária. Art. 8º Para fins de atendimento às Unidades da Administração Pública estadual no âmbito do processo da execução orçamentária e das solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, ficam estabelecidos como meios oficiais de comunicação os endereços de e-mail institucional da Superintendência de Orçamento Estadual (suoe@sefaz.mt.gov.br) e das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO I (cgeo1@sefaz.mt.gov.br) e CGEO II (cgeo2@sefaz.mt.gov.br), como também os processos protocolados pelo SIGADOC.
§1º Mensagens enviadas por outros meios, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas, não serão consideradas como solicitações formais nem terão efeito para fins de registro, análise ou tramitação dos pedidos.
§2º As unidades solicitantes deverão utilizar exclusivamente os canais oficiais para encaminhamento de demandas, esclarecimento de dúvidas e recebimento de comunicações relacionadas ao processo de execução orçamentária, sob pena de não reconhecimento da solicitação. Art. 9º No que tange à formalização das autorizações de execução de despesas no exercício pelo Governador, a Casa Civil emitirá planilha extraída do Sistema Entregas contendo os valores autorizados por PAOE e a indicação da necessidade de suplementação para cada uma delas.
Parágrafo único. O fluxo para recepção, análise e atendimento dessas autorizações se dará, na sequência, conforme os seguintes procedimentos: I - recepção da planilha enviada pelo Gabinete do Governador para o Gabinete da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR); II - encaminhamento da SAOR para a SUOE com a deliberação estratégica, por e-mail institucional; III - recepção e análise da SUOE e posterior encaminhamento para as CGEO I ou CGEO II, por e-mail institucional, com a deliberação estratégica sobre a continuidade das autorizações para a execução das despesas; IV - recepção, análise e formalização pelas CGEO I ou CGEO II junto à unidade orçamentária, por e-mail institucional, acerca da autorização para a execução das despesas; V - a unidade orçamentária deverá realizar devolutiva para a CGEO I ou CGEO II com a informação dos grupos de despesa acerca dos valores autorizados, e, na situação em que sejam necessárias suplementações adicionais às dotações já autorizadas na LOA, deverá informar também a situação dos processos licitatórios, de contratação e/ou de demais instrumentos de descentralização de recursos para a execução das mesmas, a fim de que seja possível se estabelecer um cronograma para referidas suplementações no decorrer do exercício junto ao órgão central; VI - na hipótese do inciso anterior, caso sejam constatados contingenciamentos nas dotações autorizadas para execução das despesas, estes serão liberados nos seus respectivos valores e grupos de despesa segundo a devolutiva realizada pela unidade orçamentária.
§ 1º Os processos citados no caput deste artigo serão analisados a partir da apresentação obrigatória das seguintes informações: I - ofício do deputado, ou da bancada parlamentar, autorizando a alteração da sua emenda parlamentar, contendo: a) nome do parlamentar; b) número da emenda; c) código e nome da unidade orçamentária suplementante e anulante; d) programa e ação de governo; e) natureza de despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade); f) fonte de recursos; g) valor total do recurso orçamentário; h) região de planejamento; II - em se tratando de indicação de recursos à Entidades sem Fins Lucrativos, esteja na modalidade 50 e regionalizada conforme a indicação do parlamentar; III - em se tratando de indicação de recursos aos municípios, esteja na modalidade 40 ou 41 regionalizado conforme indicação do parlamentar ou da bancada parlamentar.
§ 2º Os ofícios das emendas de bancada de execução obrigatória poderão ser substituídos por ofício emitido pelo Presidente da Assembleia Legislativa - AL/MT.
§1° Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional não encaminhados para a SEFAZ em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.
§ 2° No exercício de 2026, o sistema FIPLAN ficará disponível para a elaboração de processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais pelas unidades orçamentárias somente a partir dos 3 (três) dias que antecederem o período de início dos ciclos orçamentários.
§ 3° No período de vigência dos prazos estabelecidos pelo decreto de encerramento do exercício, a partir do mês de novembro, somente serão autorizados a elaboração e encaminhamento de processos que forem devidamente autorizados pela SUOE e SAOR.
§ 4° Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam às solicitações de Crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional referentes às Emendas Parlamentares poderão ser encaminhados a qualquer tempo, independente do período de vigência dos ciclos orçamentários, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no decreto de encerramento do exercício.
§ 6º Em relação ao disposto no parágrafo anterior, as devidas exceções aos prazos estabelecidos, após a formalização das devidas justificativas de ordem técnica pelas unidades orçamentárias, serão remetidos para análise e autorização pelo Secretário Adjunto do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
§ 7º Quando da abertura do sistema FIPLAN para o encaminhamento de processos de alterações orçamentárias e créditos adicionais extemporâneos ao período dos ciclos orçamentários, somente poderá ser enviado pela unidade orçamentária o processo previamente autorizado pela SUOE, CGEO I ou CGEO II, sob pena de indeferimento no sistema FIPLAN.
§ 1º A unidade orçamentária deverá apresentar justificativa embasada e detalhada dos motivos para as solicitações citadas no caput deste artigo no campo da Justificativa do processo no sistema FIPLAN, podendo complementar com o anexo de demais documentos.
§ 2º A justificativa de que trata o §1º deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - fatores motivadores da necessidade da suplementação e seus respectivos impactos sobre as metas físicas dos produtos das ações envolvidos no processo; II - justificativa sobre a não utilização dos saldos totais das dotações, por grupo, fontes de recursos e ações; III - justificativa sobre os saldos de PEDs (Reserva de Empenho) não empenhados, e dos saldos de empenhos não liquidados, com informação sobre a situação atual dos processos licitatórios de contratação em andamento, sejam já iniciados ou ainda em fase de formalização (análises e autorizações superiores devidas), bem como dos contratos que possam comprometer os saldos existentes, no contexto das suas respectivas vigências; IV - estimativas para a execução das ações, por grupo de despesa e fontes de recursos, até o fim do exercício financeiro de 2026 e análise comparativa da execução em relação ao exercício anterior com as devidas justificativas para o aumento da despesa, quando for o caso. Art. 18 A caracterização do tipo de alteração orçamentária e do crédito adicional, englobando a sua codificação no sistema FIPLAN, a descrição (objetivo pretendido com o processo de alteração orçamentária), a origem dos recursos e o dispositivo legal de sustentação está detalhada no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 19 A formalização de processos no Tipo 150 - Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão e Tipo 160 - Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, no sistema FIPLAN, pelas unidades setoriais de orçamento está condicionada à autorização prévia e expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento automático, independente da fonte/destinação de recursos. Art. 20 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro terão suas destinações deliberadas previamente pela SUOE, para fins de compatibilizar as demandas com as disponibilidades orçamentárias e financeiras apuradas para o exercício. Art. 21 As autorizações de crédito adicional por superávit financeiro nas fontes do Tesouro Estadual, fontes 1.500.0000 e 1.501.0100, estão condicionadas à autorização do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, quando constatada a existência de saldos de superávit financeiro em fontes de recursos próprios das unidades orçamentárias, com exceção das que possuem vinculação legal específica para gasto. Art. 22 O processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional somente poderá sofrer 01 (uma) devolução para a unidade orçamentária para a correção das inconformidades processuais identificadas durante a análise técnica. Persistindo as inconformidades, o processo será indeferido pelas CGEO I ou CGEO II. Art. 23 No exercício de 2026, o Poder Executivo está autorizado a realizar alterações orçamentárias conforme os seguintes limites: I - para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2026, conforme determina o art. 30 da LDO 2026; II - para créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º da Lei nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (LOA 2026), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º A gestão das margens de movimentação orçamentária é de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
§ 2º Ao atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do comprometimento das margens elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, os processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais terão os estágios de confirmação e efetivação suspensos.
Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art. 24, deverão ser acompanhadas das seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual (PPA 2024 - 2027) para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento das informações referentes à suplementação e anulação, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 25 Após a publicação da lei autorizativa de crédito especial, a unidade orçamentária deverá solicitar a abertura do crédito especial, via sistema Fiplan, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
Parágrafo único. A lei autorizativa de crédito especial deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan. Art. 26 Os créditos especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de: I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura; II - cópia da lei que autorizou a abertura do crédito especial; III - cópia do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro, quando for o caso.
§ 1º Durante a execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias poderão alterar diretamente no sistema FIPLAN as dotações programadas nos identificadores de uso dos incisos I e IV;
§ 3º As alterações dos demais Idusos ficam condicionadas à autorização prévia das CGEO - I e CGEO - II, após devida análise da solicitação, a qual deve ser encaminhada via e-mail institucional das coordenadorias.
§ 1º As unidades orçamentárias devem observar as modalidades de aplicação com combinações obrigatórias dos elementos de despesa, conforme o MTPO 2026 referente às contribuições, auxílios, subvenções sociais, subvenções econômicas e distribuição constitucional ou legal de receitas.
§ 2º Nas operações entre órgãos deverá ser utilizada a modalidade de aplicação 91- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja finalidade é a eliminação da dupla contagem, o correto registro da receita no órgão recebedor e o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Se identificada a necessidade de ajustes nos procedimentos e prazos descritos neste artigo, o órgão central poderá promover as adequações necessárias, visando garantir a efetividade do acompanhamento da execução orçamentária e a tomada de decisões estratégicas, comunicando às unidades orçamentárias sobre as alterações realizadas.