Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2258/2026
09/23/2026
09/24/2026
1
24/09/2026
24/096/2026

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2.258, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que a utilização direta do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR confere maior celeridade e eficiência ao processo de formalização retroativa dos termos de opção, adesão ou migração, alinhando-se aos princípios da economicidade e da desburocratização da Administração Pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 3° e 10 do artigo 7° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogados os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do citado preceito, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, mediante utilização do mencionado Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 A apresentação do termo, nos moldes definidos no § 3° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda