Texto: AJUSTE SINIEF N 13, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Consolidado até o Ajuste SINIEF nº 06/2026. . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 01.08.2024, Seção 1, p. 50. . Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2026.
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/06/2026)
§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, conforme o caso. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/06/2026) Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", nas operações destinadas a: I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no "caput" deverá conter: I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24"; III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24"; IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Cláusula terceira Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/2026)
Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
I - no § 3º da cláusula segunda, onde se lê: "... inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A ...", leia-se: "... inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A ...";
II - no parágrafo único da cláusula terceira, onde se lê: "... conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A ...", leia-se: "... conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A ...". CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA