Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13551
/2026
09/01/2026
09/02/2026
4
02/09/2026
02/09/2026
Ementa:
Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Selo Produto Mato-grossense
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.551, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Produto Mato-grossense para identificar nas embalagens todo e qualquer objeto, mercadoria, gênero alimentício fabricado, cultivado, criado e/ou produzido em seu território.
Art.
2º
O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias de Estado e órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos fabricantes, produtores agropecuários e comerciantes interessados no Selo Produto Mato-grossense, bem como a identificação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art.
3º
O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos e produtores que pretendam manter o Selo Produto Mato-grossense.
Art.
4º
Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, firmar parcerias com órgãos sindicais e entidades representativas do setor produtivo para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial do Selo Produto Mato-grossense.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado