Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13551/2026
09/01/2026
09/02/2026
4
02/09/2026
02/09/2026

Ementa:Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Selo Produto Mato-grossense
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.551, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Autor: Deputado Wilson Santos

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Produto Mato-grossense para identificar nas embalagens todo e qualquer objeto, mercadoria, gênero alimentício fabricado, cultivado, criado e/ou produzido em seu território.

Art. O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias de Estado e órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos fabricantes, produtores agropecuários e comerciantes interessados no Selo Produto Mato-grossense, bem como a identificação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos e produtores que pretendam manter o Selo Produto Mato-grossense.

Art. Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, firmar parcerias com órgãos sindicais e entidades representativas do setor produtivo para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial do Selo Produto Mato-grossense.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado