Texto: LEI Nº 12.934, DE 18 DE JUNHO DE 2025. . Autor: Deputado Wilson Santos . Publicada na Edição Extra do DOE 18/06/2025, p. 3
Parágrafo único No âmbito desta Lei, fica vedada a destinação de qualquer valor incidente nos juros cobrados pelas instituições financeiras para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta. Art. 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os contratos de empréstimo consignado realizados junto a instituições financeiras públicas ou privadas que operem mediante convênio com o Estado de Mato Grosso ou suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3º As instituições financeiras deverão adequar seus contratos às disposições desta Lei para as novas operações de empréstimos consignados, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do convênio com o Estado e suas entidades vinculadas. Art. 4º O sistema eletrônico de averbação de consignações do Estado deverá garantir a transparência na contratação de empréstimos consignados, constando, de forma clara, a informação aos servidores públicos, de acordo com os dados fornecidos pela instituição financeira: I - do valor total a ser pago; II - do número de parcelas; III - da taxa de juros praticada na operação financeira pela instituição financeira contratada; IV - da inexistência de cobrança de quaisquer taxas adicionais por parte do Estado.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo se estende às demais modalidades de consignações facultativas já contratadas, averbadas e em execução na data da publicação desta Lei.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo devem ser cumpridas pelo Estado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, prazo necessário para ajustes nos sistemas corporativos e notificação das empresas para adequações quanto às novas consignações e registros das vigentes. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.