Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12933/2025
06/18/2025
06/18/2025
1
18/06/2025
18/06/2025

Ementa:Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas e juros em empréstimos consignados contratados por servidores públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Consignações em Folha de Pagamento
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.934, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
. Autor: Deputado Wilson Santos
. Publicada na Edição Extra do DOE 18/06/2025, p. 3

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas, tarifas ou encargos administrativos, sob qualquer denominação, sobre os empréstimos consignados contratados por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único No âmbito desta Lei, fica vedada a destinação de qualquer valor incidente nos juros cobrados pelas instituições financeiras para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os contratos de empréstimo consignado realizados junto a instituições financeiras públicas ou privadas que operem mediante convênio com o Estado de Mato Grosso ou suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. As instituições financeiras deverão adequar seus contratos às disposições desta Lei para as novas operações de empréstimos consignados, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do convênio com o Estado e suas entidades vinculadas.

Art. O sistema eletrônico de averbação de consignações do Estado deverá garantir a transparência na contratação de empréstimos consignados, constando, de forma clara, a informação aos servidores públicos, de acordo com os dados fornecidos pela instituição financeira:
I - do valor total a ser pago;
II - do número de parcelas;
III - da taxa de juros praticada na operação financeira pela instituição financeira contratada;
IV - da inexistência de cobrança de quaisquer taxas adicionais por parte do Estado.

§ A obrigação prevista neste artigo se estende às demais modalidades de consignações facultativas já contratadas, averbadas e em execução na data da publicação desta Lei.

§ As obrigações previstas neste artigo devem ser cumpridas pelo Estado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, prazo necessário para ajustes nos sistemas corporativos e notificação das empresas para adequações quanto às novas consignações e registros das vigentes.

Art. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício