Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 7, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA