Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:3
Complemento:/2026
Publicação:04/02/2026
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Assunto:Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE
Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 27 DE MARÇO DE 2026
.Publicado no DOU de 02.04.2026, Seção 1, p. 61, pelo Despacho nº 15, de 1º/04/2026.
.Retificação publicada no DOU de 09.04.2026, Seção 1, p. 56.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 200ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.343 de 2026, que instituiu regras relacionadas ao cumprimento do piso mínimo do frete e à formalização das operações de transporte rodoviário de cargas, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.883, de 19 de março de 2026, que alterou o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário, resolvem celebrar o seguinte (Retificação publicada no DOU de 09.04.2026, Seção 1, p. 56).


AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Retificação publicada no DOU de 09.04.2026, Seção 1, p. 56). Cláusula segunda A responsabilidade pela informação de que trata a cláusula primeira será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Presidente do CONFAZ, em exercício (Retificação publicada no DOU de 09.04.2026, Seção 1, p. 56).


RETIFICAÇÃO
.Publicada no DOU de 09.04.2026, Seção 1, p. 56.

No Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026, Seção 1, página 61:

a) na ementa, onde se lê: "...da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto...", leia-se: "...da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto...";

b) no terceiro parágrafo, onde se lê: "..., Decreto nº 12.883, de 19 de março de 2026 que alterou...", leia-se: "..., Decreto nº 12.883, de 19 de março de 2026, que alterou...";

c) na cláusula primeira, onde se lê: "...Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto...", leia-se: "...Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto...";

d) na lista de assinaturas, onde se lê: "Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial ..."; leia-se: "Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial ...".