Texto: DECRETO N° 2.165, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
CONSIDERANDO que o artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária da União;
CONSIDERANDO a existência de Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em que o benefício fiscal concedido está condicionado a desoneração de tributos federais;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 28, de 27 de março de 2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária vigente neste Estado, a fim de manter a simetria do tratamento implementado com a harmonização conferida pelo aludido Convênio ICMS n° 28/2026, em decorrência da medida estabelecida pela mencionada Lei Complementar (federal) n° 224/2025; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 23-A ao artigo 180, com a seguinte redação:
“Art. 180 (...) (...)
§ 23-A Consideram-se atendidas as condições de benefícios por outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, exigidas no caput da alínea b do inciso II do § 23 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 11 do Anexo IV, como segue:
“Art. 11 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” III - acrescentado o § 4°-A ao artigo 15 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 15 (...) (...)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” IV - acrescentado o § 1°-A ao artigo 16 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 16 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” V - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 17 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 17 (...) (...)
§ 1° (...)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” VI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 18 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 18 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” VII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 19 do Anexo IV, como segue:
“Art. 19 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” VIII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 20 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 20 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” IX - acrescentado o § 1°-A ao artigo 21 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 21 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” X - acrescentado o § 1°-A ao artigo 24 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 24 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 25 do Anexo IV, como segue:
“Art. 25 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso IV do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 29 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 29 (...) (...)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XIII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 32 do Anexo IV, ficando revogado o item 3 da alínea c do inciso III do § 4° do mesmo artigo, como segue:
“Art. 32 (...) (...)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...)
§ 4° (...) (...) III - (...) (...) c) (...) (...) 3) (revogado) (...).” XIV - acrescentado o § 4° ao artigo 39 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 39 (...) (...)
§ 4° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1°, bem como nos §§ 2°-A e 3°, todos deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XV - acrescentado o § 4°-A ao artigo 47 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 47 (...) (...)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos §§ 2° e 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XVI - acrescentado o § 4°-A ao artigo 48 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 48 (...) (...)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 1° e no § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XVII - acrescentado o § 2°-A ao artigo 49 do Anexo IV, como segue:
“Art. 49 (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XVIII - acrescentado o § 2°-A ao artigo 50 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 50 (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no caput e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XIX - acrescentado o § 1°-A ao artigo 52 do Anexo IV, como segue:
“Art. 52 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais exigidas no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XX - acrescentado o § 1°-A ao artigo 55 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 55 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXI - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 56 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 56 (...)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXII - acrescentado o § 6°-A ao artigo 66 do Anexo IV, como segue:
“Art. 66 (...) (...)
§ 6°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 6° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXIII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 67 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 67 (...) (...)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXIV- acrescentado o § 3° ao artigo 75 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 75 (...) (...)
§ 3° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXV - acrescentado o § 2°-A ao artigo 90 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 90 (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXVI - acrescentado o § 2°-A ao artigo 91 do Anexo IV, como segue:
“Art. 91 (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXVII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 93 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 93 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXVIII - acrescentado o § 4°-A ao artigo 94 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 94 (...) (...)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXIX - acrescentado o § 2°-A ao artigo 95 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 95 (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXX - acrescentado o § 3° ao artigo 98 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 98 (...) (...)
§ 3° Considera-se atendida a condição de desoneração de tributos federal, exigida no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 100 do Anexo IV, ficando revogado o inciso III do § 3° do mesmo artigo, como segue:
“Art. 100 (...) (...)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...)
§ 3° (...) (...) III - (revogado) (...).” XXXII - acrescentado o § 11-A ao artigo 101-A do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 101-A (...) (...)
§ 11-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 11 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXIII - acrescentado o § 2°-A ao artigo 106 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 106 (...) (...)
§ 2°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXIV - acrescentado o § 2°-A ao artigo 110-A do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 110-A (...) (...)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXV - acrescentado o § 1°-A ao artigo 117 do Anexo IV, como segue:
“Art. 117 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXVI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 125 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 125 (...) (...)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXVII - acrescentado o § 3°-A ao artigo 130-A do Anexo IV, da seguinte forma:
“Art. 130-A (...) (...)
§ 3°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 3° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXVIII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 137 do Anexo IV, como segue:
“Art. 137 (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XXXIX - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 140 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 140 (...)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XL -acrescentado o § 9°-A ao artigo 18 do Anexo V, como segue:
§ 9°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso I do § 9° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLI -acrescentado o § 4°-A ao artigo 19 do Anexo V, conforme segue:
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso II do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLII - acrescentado o § 1°-A ao artigo 20 do Anexo V, conforme segue:
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo V, conforme segue:
Parágrafo único Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLIV -acrescentado o § 3°-B ao artigo 27 do Anexo V, como segue:
“Art. 27 (...) (...)
§ 3°-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no § 3°-A deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLV - acrescentado o § 6°-B ao artigo 28 do Anexo V, na forma assinalada:
“Art. 28 (...) (...)
§ 6°-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parciais, exigidas nos incisos I e II do § 6° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” XLVI - acrescentado o § 1°-A ao artigo 5° do Anexo XX, com a redação assinalada:
“Art. 5° (...) (...)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 - efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026) (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas ou períodos assinalados. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 9 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.