Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12522/2024
05/17/2024
05/17/2024
4
17/05/2024
17/05/2024

Ementa:Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.
Assunto:Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.522, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
. Publicada no DOE Extra 02 de 17.05.2024, p. 04.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Produto Interno Verde de Mato Grosso PIV-MT e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, o qual observará o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.

Art. Na implementação do PIV-MT, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MT.

Art. As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MT terão os seguintes objetivos:
I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas, descontando os custos ambientais dos ganhos econômicos obtidos pelas atividades econômicas.

Parágrafo único As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MT.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício