Texto: LEI Nº 12.522, DE 17 DE MAIO DE 2024. Autor: Deputado Eduardo Botelho . Publicada no DOE Extra 02 de 17.05.2024, p. 04.
Parágrafo único As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 4º Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MT. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.