Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:83
Complemento:/2026
Publicação:07/06/2026
Ementa:Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo.
Assunto:Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 1º DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 06.07.2026, Seção 1, p. 71, pelo Despacho 27/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os signatários acordam em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste protocolo, os produtores e os armazéns indicados no Anexo único, podendo os signatários exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste protocolo.

Cláusula segunda Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. Os armazéns indicados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

ANEXO ÚNICO
DEPOSITANTE
DEPOSITÁRIO
Nome do Produtor
Nome da Propriedade
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
UF
Razão Social
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
UF
Albenah Garcia FilhoFazenda Brasinhaxxx.xxx.811-9128.727.761-5MSSilo Santa Helena Ltda61.525.196/0001-22696023712116SP
Albenah Garcia FilhoFazenda Arca de Noe IIxxx.xxx.811-9128.727.252-4MSSilo Santa Helena Ltda61.525.196/0001-22696023712116SP
Albenah Garcia FilhoFazenda Mateiraxxx.xxx.811-9128.503.058-2MSSilo Santa Helena Ltda61.525.196/0001-22696023712116SP
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA