Texto: DECRETO N° 788, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento relativo a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO as disposições do § 4° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional de modo a equipará-la a utilizada pelos demais contribuintes;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° Fica renumerado para § 1°-C o § 1°-A do artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com alteração do texto, bem como acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 53 (...) (...)
§ 1-A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1°-B A fruição do benefício fiscal nos termos do § 1°-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1°-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.