Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.2025, Edição 72, Seção 1, p. 158, pelo Despacho 08/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025
§ 1º O crédito tributário mencionado no "caput" corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.
§ 2º A autorização de que trata o "caput" aplica-se ao crédito tributário exclusivamente não constituído, quando se tratar da condicionante prevista no inciso II. Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da condição descumprida, no prazo definido na legislação estadual. Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício