Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
Assunto:Transporte interestadual e intermunicipal
e de Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.2025, Edição 72, Seção 1, p. 158, pelo Despacho 08/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Pernambuco e Tocantins ficam autorizados a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:
I - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
III - pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - FDE, instituído pela Lei Estadual nº 1.745, de 15 de dezembro de 2006;
IV - pagamento da contribuição para o Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC, instituído pela Lei Estadual nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.

§ 1º O crédito tributário mencionado no "caput" corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.

§ 2º A autorização de que trata o "caput" aplica-se ao crédito tributário exclusivamente não constituído, quando se tratar da condicionante prevista no inciso II.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da condição descumprida, no prazo definido na legislação estadual.

Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício