Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, classificados nos códigos 8415.10.11, 8415.20, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10 e 9403.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 1º A fruição do benefício fiscal de que trata o "caput" fica condicionada à redução do valor do bem em montante correspondente ao imposto dispensado, devendo essa dedução ser expressamente demonstrada no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 10, de 28 de setembro de 2012.
§ 2º Os bens de que trata o "caput" que forem vendidos antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua aquisição perderão o direito à isenção, sendo o imposto dispensado devido com os acréscimos legais cabíveis. Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o contribuinte interessado deverá cumprir as condições e limites estabelecidos pela legislação estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2026. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA