Texto: PORTARIA N° 155/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior que regem a matéria tratada, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção da justiça fiscal;
“Art. 4° As sucessivas ocorrências de doações entre os mesmos doador e donatário, dentro do mesmo ano civil, não dispensa a obrigatoriedade de apresentação da GIA-ITCD-e relativamente a cada doação.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° Para aplicação das faixas de tributação, será considerado o valor da UPF/MT vigente no mês de ocorrência de cada doação realizada.
§ 3° O fracionamento da base de cálculo nas respectivas faixas de escalonamento será cumulativo, considerando-se o montante anteriormente tributado.
§ 4° Na ocorrência de doação de bens imóveis, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário atender as disposições deste artigo.” II - alterado o § 2° do artigo 11, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, como segue:
“Art. 11 (...) (...)
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá solicitar a reativação da referida GIA-ITCD-e por meio da Central de Atendimento da SEFAZ/MT - WebChat, hipótese em que será concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
§ 2°-A Ressalta-se que não haverá suspensão de prazos durante o período em que a GIA-ITCD-e estiver inativa.
§ 2°-B A reativação prevista no § 2° deste artigo somente será permitida caso ocorra dentro do mesmo ano-calendário. (...).” III - acrescentado o artigo 17-A, com a redação assinalada:
“Art. 17-A No ato do preenchimento da GIA-ITCD-e decorrente de doação de propriedade com reserva de usufruto, o contribuinte deverá registrar sua opção por uma dentre as seguintes formas alternativas de tributação: I - sobre o valor integral da propriedade, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125/2003, hipótese em que, na consolidação da transmissão da propriedade, não haverá imposto a recolher, ressalvado o valor das benfeitorias incorporadas ao bem de forma não onerosa; II - sobre o valor da nua-propriedade, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do bem, hipótese em que, quando da consolidação da transmissão da propriedade, incidirá imposto, calculado mediante a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do usufruto, uso e/ou habitação transmitidos.” IV - alterado o caput do artigo 24, conforme segue:
“Art. 24 Para fins de aplicação da Tabela Referencial do INCRA, conforme disposto no inciso II do caput do artigo 20-A do RITCD, deverá ser observada, na Avaliação de Imóveis Rurais, a relação de parâmetros divulgada no Anexo Único desta portaria. (...).” V - acrescentado o inciso VII ao artigo 35, na forma assinalada:
“Art. 35 (...) (...) VII - Denúncia Espontânea. (...).” VI - revogado o § 2° do artigo 10; VII - acrescentado o Anexo Único, que se publica na forma do anexo único desta portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2025.
VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/ha)