Texto: RESOLUÇÃO N.° 346/2025/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025.
CONSIDERANDO a Lei n.º 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso X do Art. 6° dispõe que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
CONSIDERANDO o Inciso VI do Art. 12. da Lei n.º11.308/2021 estabelece o bônus de adimplência de 15% sobre a taxa de juros, exceto no período de carência;
CONSIDERANDO o Art. 11. do Decreto n.° 1.024 de 29 de julho de 2021, determina o formato dos juros remuneratórios que serão aplicados com a atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, revisado anualmente a cada janeiro, sendo: nas operações de investimento a taxa de juros será: IPCA + 0,5, e nas operações de capital de giro a taxa de juros será: IPCA + 1,5;
CONSIDERANDO que de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a variação acumulada do IPCA no ano de 2024 foi de 4,83%; R E S O L V E : Art. 1° Estabelecer no exercício de 2025 os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo: I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente. II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.
Parágrafo único Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES correspondem à variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro. Art. 2º Para o exercício de 2025, as taxas de juros serão: I - Para operações de investimento, os juros remuneratórios serão de 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos) ao ano. II - Para operações de capital de giro e custeio, os juros remuneratórios serão de 6,33% (seis inteiros e trinta e três centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos) ao ano. III - As prestações pagas até a data do vencimento farão jus ao bônus de adimplência de 15% sobre os juros remuneratórios.
Parágrafo único O bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre os juros remuneratórios não incidirá sobre as parcelas durante o período de carência. Art. 3º Para as operações rurais, o pagamento durante o período de carência é condicionado ao projeto financeiro apresentado para a obtenção do crédito, podendo ocorrer ou não pagamento mediante análise.
Parágrafo único Excetuando operações rurais, o pagamento de juros será obrigatório durante o período de carência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2025.