Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 20 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.".

Cláusula segunda Os ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência deste convênio, ficam convalidados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15/23. de 31 de março de 2023.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA