Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.". Cláusula segunda Os ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência deste convênio, ficam convalidados. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15/23. de 31 de março de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA