Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13124/2025
12/05/2025
12/05/2025
3
05/12/2025
05/12/2025

Ementa:Institui o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos
Programa Banco Alimentar Contra a Fome
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho
. Publicada na Edição Extra nº 2 do DOE de 05.12.2025, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de reconhecer e valorizar as empresas que contribuem de maneira significativa para a redução da fome e do desperdício de alimentos no Estado, conforme Lei nº 10.688, de 05 de março de 2018.

Art. O Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos será concedido às empresas que adotarem medidas eficazes para minimizar o desperdício de alimentos, promover ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.

Art. Para a obtenção do Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos, as empresas interessadas deverão comprovar:
I - ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e promoção da segurança alimentar;
II - participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
III - desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. O Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos será concedido anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Parágrafo único As empresas interessadas em receber o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos deverão realizar cadastro junto à Assembleia Legislativa, compartilhando informações relevantes sobre suas práticas, iniciativas e compromissos relacionados ao combate à fome e ao desperdício de alimentos.

Art. As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em seus produtos, embalagens, materiais promocionais e publicitários, demonstrando seu compromisso com a responsabilidade social e com a promoção da segurança alimentar.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado