Texto: LEI Nº 13.124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho . Publicada na Edição Extra nº 2 do DOE de 05.12.2025, p. 3.
Parágrafo único As empresas interessadas em receber o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos deverão realizar cadastro junto à Assembleia Legislativa, compartilhando informações relevantes sobre suas práticas, iniciativas e compromissos relacionados ao combate à fome e ao desperdício de alimentos. Art. 5º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em seus produtos, embalagens, materiais promocionais e publicitários, demonstrando seu compromisso com a responsabilidade social e com a promoção da segurança alimentar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.