Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1469/2025
05/30/2025
05/30/2025
6
30/05/2025
* ver art.7º

Ementa:Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Importação
Depositário Alfandegado
Entrada Bens/Mercadorias Estrangeiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.469, DE 30 DE MAIO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE 30.05.2025, p. 6

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 171/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019: “altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país”;

II - Convênio ICMS 20/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado”;

III - Convênio ICMS 21/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024: “altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país”;

IV - Convênio ICMS 173/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024: “altera o Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país”;

V - Convênio ICMS 182/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Capítulo VII do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a partir de 26 de abril de 2024, renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 629, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 629 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009, 199/2022 e 15/2023. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024)

§ 3° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as Declarações de Importação - DI, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e os comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis à disposição da fiscalização. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024)

§ 4° Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024)

II - a partir de 1° de janeiro de 2025, alterados os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 629, ficando acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 629 (...)
(...)

§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009, 199/2022 e 15/2023. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

§ 2°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009 e 181/2024. (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

§ 3° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, as Declarações Únicas de Importação - DUIMP, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e os comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 181/2024. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

§ 4° Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

Art. 2° A partir de 1° de dezembro de 2019, a Seção I do Capítulo XX do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - acrescentado o § 5° ao artigo 690, com a seguinte redação:

“Art. 690 (...)

(...)

§ 5° A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2019 - efeitos no período de 1° de dezembro de 2019)

II - alterado o caput do artigo 691 que passa a vigorar com as seguinte redação:

“Art. 691 Nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2019 - efeitos no período de 1° de dezembro de 2019 a 11 de dezembro de 2024)
(...).”

Art. 3° A partir de 26 de abril de 2024, a Seção I do Capítulo XX do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 691, mantido o referido texto, ficando acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 691 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à: (cf. § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° deste artigo ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos no período de 26 de abril de 2024 a 11 de dezembro de 2024)

§ 4° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2° e 3° ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (cf. § 4° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)

II - acrescentado o artigo 691-A, com a seguinte redação:

“Art. 691-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023. (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)

Art. 4° A partir de 12 de dezembro de 2024, o Capítulo XX do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a denominação do Capítulo XX do Título VI do Livro I, conforme segue:


LIVRO I
(...)

TÍTULO VI
(...)

CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA E DESONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
(...)

II - alterado o artigo 687, conforme segue:

“Art. 687 Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança ou a exoneração do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

III - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 688, com a seguinte redação:

“Art. 688 (...)
(...)
Nota:
1. Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024.”

IV - alterados os incisos I e II do caput do artigo 690, bem como o inciso II do § 3°, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 690 (...)
I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o “visto” no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, hipótese em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” na GLME pela unidade federada do importador ou do adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
(...)
§ 3° (...)
(...)
II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI e o número da Declaração Simplificada de Importação - DSI; (cf. inciso III do § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
(...)
Nota:
1. Modelo da GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.”

V - dada nova redação ao caput e aos §§ 1°, 3° e 4° do artigo 691, ficando acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 691 Nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto quando, nos casos de circulação dentro do território mato-grossense, houver dispensa na legislação tributária estadual. (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

(...)

§ 2°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 181/2024. (cf. § 2°-A da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2°-A deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

§ 4° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2°, 2°-A e 3° deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (cf. § 4° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

VI - alterado o caput do artigo 692, conforme segue:

“Art. 692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada pelo importador ou adquirente, conforme o caso, junto à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
(...).”

VII - acrescentado o artigo 694-A, com a seguinte redação:

“Art. 694-A Fica também dispensada a exigência da GLME nas seguintes situações: (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)
I - nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§ 1° e § 3°, inciso I, da referida cláusula;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.”

Art. 5° Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Capítulo XX do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - acrescentado o § 6° ao artigo 690, com a seguinte redação:

“Art. 690 (...)
(...)
§ 6° Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica, prescritos nos artigos 586-A a 586-Z-14, a análise do pedido e a liberação da mercadoria nacionalizada no Módulo de “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior deverão ser realizadas pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM.”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 692, conforme segue:

“Art. 692 (...)
(...)
Parágrafo único Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a combustível, derivado ou não de petróleo, a petição deverá ser formulada junto à Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis - CCCB/SUCOM.”

Art. 6° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de período ou de termo de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos ou as datas assinaladas.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO

FABIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA