Texto: LEI Nº 13.087, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. .Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 09/10/2025, p. 1-11. . Parte vetada pelo governador, publicada na Edição Extra do DOE de 09/10/2025, p. 232-235, reproduzida ao final. . Dispositivos da Lei nº 13.087, de 09 de outubro de 2025, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa , publicados no DOE de 18.12.2025, p. 335, reproduzida ao final, e já alterados no corpo da Lei conforme publicação. . Vide Decreto nº 1.888 de 5 de fevereiro de 2026: Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2026 e dá outras providências. . Vide Instrução Normativa nº 001/20256: Estabelece procedimentos e prazos para as alterações orçamentárias a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Demais Poderes e Órgãos Autônomos no exercício de 2026. . Vide Portaria 019/2026/GSF/SEFAZ: Modifica fonte de recurso constante do orçamento da Seguridade do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e os Adendos Quadro Fiscal de Médio Prazo, Marco Orçamentário de Médio Prazo, Renúncia Fiscal e Concurso.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica. Art. 4º A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Estadual - ROLT, divulgada em Boletim Orçamentário publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e das ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do §2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.
§ 1º O Boletim Orçamentário apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 2º O Boletim Orçamentário deverá ser publicado até o décimo dia útil após a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. Art. 5º Em observância ao disposto no §16 do art. 37 da Constituição Federal e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, o Poder Executivo deverá realizar avaliação de impacto econômico e social das políticas públicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, inclusive com a divulgação do objeto a ser avaliado por meio da publicação do plano de avaliação e dos resultados alcançados e da apuração do retorno econômico, quando couber.
§ 1º O relatório de avaliação de que trata o caput deverá conter a seguinte estrutura: I - introdução: justificativa e objetivo; II - descrição da ação, dos projetos e/ou programas a serem avaliados: a) identificação do público-alvo; b) indicadores a serem avaliados; c) volume de recursos aportados; III - metodologia; IV - resultados do impacto da política pública em termos de retorno econômico e social.
§ 2º O relatório final da avaliação de impacto econômico e social deve seguir os seguintes prazos: I - plano de avaliação em até sessenta dias após encerrado o exercício financeiro de 2026; II - relatório da avaliação da política em até noventa dias após a publicação do Demonstrativo de Contas Anuais - DCA junto à consolidação das contas públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública deverão realizar avaliação de impacto econômico e social de pelo menos uma política pública pela qual é responsável, seguindo os parâmetros dispostos neste artigo e, individual ou conjuntamente, publicarão portaria de grupo de trabalho com os nomes dos responsáveis pela elaboração do plano de avaliação e relatório final. Art. 6º No âmbito do Estado de Mato Grosso, a relação máxima entre despesas correntes e receitas correntes não poderá superar 95% (noventa e cinco por cento).
§ 1º O Boletim Orçamentário publicará os resultados em nível de ente e individualizados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
§ 2º No caso de descumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal com as vedações previstas nos incisos de I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
§ 3º Apurado que a despesa corrente supere 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
Parágrafo único Além das metas e prioridades da Administração Pública Estadual dispostas no caput deste artigo e detalhadas no Anexo I - Metas e Prioridades, serão consideradas prioritárias, no exercício de 2026, a seguinte ação: implementar políticas públicas voltadas à promoção da dignidade da pessoa idosa, mediante a construção, manutenção e ampliação de lares, moradias assistidas e casas de acolhimento, assegurando alocação orçamentária específica para essas iniciativas, por meio de ação própria, com a finalidade de “Construção, Reforma e Ampliação de Casas de Acolhimento para Idosos”, a ser executada pela unidade orçamentária 22101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, com o devido ajuste correspondente no Plano Plurianual - PPA. Art. 9º A alocação de recursos no âmbito do Orçamento Mulher deverá priorizar programas, ações e serviços destinados à prevenção e à redução dos índices de feminicídio, bem como ao fortalecimento das políticas públicas de proteção, acolhimento e promoção da autonomia das mulheres em situação de violência.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas deverão assegurar que as dotações orçamentárias destinadas a essa finalidade sejam preservadas em caso de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das ações previstas neste artigo deverá ser acompanhada e monitorada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e pela Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa, garantindo-se a transparência, a efetividade e a publicidade dos resultados alcançados. Art. 10 As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026 incluem ampliar e qualificar o atendimento aos necessitados por meio da Defensoria Pública, mediante a reforma, construção e aparelhamento das sedes em todas as comarcas do Estado, assegurando alocação orçamentária específica para essas ações, por meio da ação “Instalação e Modernização das Unidades Físicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso” (Ação 2336), integrante do Programa 405 Defesa da Cidadania e Inclusão Social por meio do Acesso a Direitos, a ser executada pela unidade orçamentária 10101 - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com previsão de ajuste correspondente no Plano Plurianual - PPA. Art. 11 As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026 incluem a Unidade Orçamentária 21601, o Programa 526, a Ação 2522, cujo objetivo é reestruturar o sistema estadual de vigilância em saúde, na esfera da seguridade, na função 10 - Saúde, destinada ao desenvolvimento e fortalecimento de programas de combate e controle da hanseníase. Art. 12 As metas físicas constantes no Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.
Seção I Dos Conceitos Gerais
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019.
§ 2º Cada projeto constará somente em uma esfera orçamentária e em um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente. Art. 15 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações. Art. 16 O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e órgãos autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Parágrafo único É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado. Art. 17 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e das entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 18 O orçamento de investimento das empresas estatais independentes, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento. Art. 19 O projeto de lei orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de: I - projeto de lei de orçamento; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do §1º e incisos I, II e III do §2º, ambos do art. 2º, e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos; e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente; n) descrição da legislação da receita; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; c) de projeção do serviço da dívida pública; d) de projeção do estoque da dívida pública; e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar; f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; g) do Marco Orçamentário de Médio Prazo - MOMP.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados. Art. 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a situação econômica e financeira do Estado; II - o demonstrativo das dívidas fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - a exposição da receita e da despesa; IV - o resumo da política econômica, fiscal e social do Governo; V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados; VI - a discriminação da receita de cada fundo.
Seção I Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet: I - a lei de diretrizes orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III - a proposta da lei orçamentária e seus anexos; IV - a lei orçamentária anual e seus anexos; V - o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos; VI - até 30 de maio, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária referente a participação da mulher nas despesas do orçamento, bem como os critérios de apropriação, a base normativa e a memória de cálculo que permitam a reprodução e atualização das informações por terceiros, com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas a mulheres em caráter exclusivo, das que tenham mulheres como parte do público-alvo declarado e das que não tenham as mulheres como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a desigualdade de gênero, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto. Art. 22 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, nos créditos adicionais, bem como nas transposições, nos remanejamentos e nas transferências de recursos e na respectiva execução, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente. Art. 23 Na programação da despesa, está proibida: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes. Art. 24 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o projeto e a lei orçamentária, bem como os seus créditos adicionais, suas transposições, seus remanejamentos e suas transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se: I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários; II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. Art. 25 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.
§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.
§ 3º A alteração da região de que trata o §2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante. Art. 26 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN até o dia 15 de agosto de 2025, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento - MTPO e nesta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Art. 27 Para o exercício financeiro de 2026, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, considerará o conjunto de dotações com recursos do Tesouro Estadual, fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2025, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.
Parágrafo único Exclui-se da base de cálculo dos recursos a serem repassados a título de duodécimo, de que trata o caput do art. 27 desta Lei, os recursos de aplicação financeira. Art. 28 Para fins de fixação do duodécimo e alocação de recursos, o total da despesa do Poder Legislativo Estadual, incluídos o subsídio dos Deputados Estaduais e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, será de até 4% (quatro por cento) do somatório da receita tributária estadual e das transferências previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, devendo, para fins de fixação do duodécimo, aplicar-se-á ao Poder Legislativo Estadual o critério mais favorável, dentre o previsto no art. 27 ou o estabelecido neste artigo. (Redação dada ao Artigo 28, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de MT)
Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário. Art. 33 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa. Art. 34 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento: I - unidade orçamentária; II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação; VI - região de planejamento; VII - esfera; VIII - natureza; IX - fonte de recurso; X - produtos e suas metas físicas. Art. 35 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento. Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura por meio de decreto orçamentário, na forma dos arts. 29 e 30 desta Lei. Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional. Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as fontes de recursos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, mediante portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos casos em que houver reclassificação das fontes de recursos por ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou por órgãos de controle.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput deste artigo deverão observar as vinculações legais e constitucionais específicas de cada fonte de recurso, garantindo sua destinação conforme previsto na legislação pertinente.
§ 2º As alterações de que trata este artigo possuem caráter meramente classificatório e não implicam em modificações dos valores globais da receita e da despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Parágrafo único Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de extrato bancário, em se tratando de rendimentos; laudo de medição, em se tratando de obra; ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços. Art. 40 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 2º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§ 3º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 4º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 5º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada “destaque”.
§ 6º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar, em separado, as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou na entidade executora, como no órgão ou na entidade descentralizadora. Art. 41 As empresas estatais, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade. Art. 42 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como de situações de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, aos quais se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2026. Art. 43 Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida pública visando atender alterações orçamentárias com outras finalidades.
§ 1º Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de outubro de 2026 para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais de pessoal e encargos sociais, e do serviço da dívida pública de cada Poder Constituído.
§ 2º VETADO. Art. 44 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa. Art. 45 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2026; II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado, ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER ou unidade administrativa correspondente de cada unidade orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada “Contingenciamento” (CTG).
§ 4º Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º O disposto no §4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo e à administração indireta, incluídas as autarquias e as fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas estatais dependentes. Art. 46 Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.
§ 1º O RAG apresentará uma avaliação do desempenho dos programas e suas respectivas ações (projetos, atividades ou operações especiais), conforme planejados no Plano Plurianual - PPA 2024-2027 e operacionalizados anualmente por meio das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs e seus respectivos Planos de Trabalho Anuais - PTAs, devendo contemplar os seguintes resultados em relação a cada programa: I - o desempenho de seus indicadores; II - a previsão e a execução orçamentária do programa; III - a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa; IV - a análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa em relação aos programas não padronizados.
§ 2º Cada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação do desempenho referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no § 4º.
§ 3º O relatório de avaliação de resultados, mencionado no caput deste artigo, respeitado o §1º e seus incisos, no caso do Poder Executivo, abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo, competindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a coordenação centralizada deste processo dentro do Poder Executivo, bem como a definição das normas, do cronograma e das ferramentas para elaboração e consolidação dos resultados mencionados.
§ 4º O relatório anual de gestão será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único VETADO. Art. 48 As emendas ao projeto de lei orçamentária de 2026 ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, e não poderão ser apresentadas emendas que: I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual de recursos transferidos ao Estado; II - anulem despesas relativas a: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) pagamento do PIS/PASEP; d) precatórios e sentenças judiciais; e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades; f) reserva de contingência. III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. Art. 49 O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá reserva específica classificada como operação especial, alocada na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares na Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ - EGE/SEFAZ, para atendimento das emendas parlamentares: I - individuais, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo 1% (um por cento) de livre alocação e 1% (um por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no §15 do art. 164 da Constituição Estadual; II - de bancada e de bloco parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, nos termos do disposto no §16-B do art. 164 da Constituição Estadual.
Parágrafo único As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de 2026 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024-2027, em observância ao disposto no inciso I do §3º do art. 164 da Constituição Estadual. Art. 50 Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, até o montante total de 50% (cinquenta por cento) do valor alocado, devem ser considerados transferências especiais, considerando ainda que: I - para emendas de transferências especiais, os recursos devem ser repassados aos municípios para despesas de capital com investimentos; II - os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário; III - o repasse dos recursos de emendas por transferência especial será efetuado diretamente aos municípios beneficiários, aos quais passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 164-A da Constituição Estadual. Art. 51 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. Art. 52 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 53 Os órgãos e as entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
§ 2º Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - desistência da proposta por parte do proponente; IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 3º VETADO.
§ 4º Para cumprimento dos prazos definidos na Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos: I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 30/09/2026; II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 30 (trinta) dias após o recebimento da habilitação no processo pelo proponente; III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo indicado no inciso I, para alterar a programação orçamentária, caso necessário; IV - prazo final para liquidação das emendas parlamentares impositivas: até 28/11/2026. V - prazo final para pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 30/12/2026; VI - prazo para pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 30/06/2026, preferencialmente das destinadas à área de saúde, sendo que o restante deverá estar empenhado até a mesma data, de modo a garantir o regular seguimento no último semestre até o efetivo pagamento; (Redação dada ao inciso VI, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de MT)
Parágrafo único O acesso irrestrito citado no caput engloba, além das movimentações processuais, a íntegra dos documentos anexados, despachos e pareceres exarados. Art. 57 A transferência de recursos do Estado para a execução da emenda por finalidade específica obedecerá ao que dispõe o Capítulo X desta Lei, exceto a exigência de contrapartida prevista no art. 76 desta Lei.
Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxílio-transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. Art. 60 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 61 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2026, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial a Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019. Art. 62 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. Art. 63 Os serviços de consultoria somente serão contratados para a execução de atividades para as quais, comprovadamente, os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços, e o prazo de conclusão.
Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.
Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2024-2027, que visem a: I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso; II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população; III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda; IV - fortalecer cooperativas e associações de produção; V - apoiar projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual de 2024-2027; VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica. Art. 69 A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT de que trata o Capítulo VIII desta Lei deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.
Parágrafo único O Estado de Mato Grosso pode instituir, por meio de regulamentação própria, programa de performance na gestão fiscal e na execução de convênios celebrados com municípios. Art. 72 O disposto no art. 71 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, à exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros, que será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres. Art. 73 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”. Art. 74 A entrega de recursos aos municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. Art. 75 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, conforme definido no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do Estado.
Parágrafo único Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos não vinculados de Impostos - Fonte 1.500.000 ou Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - Fonte 1.501.0100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.
Parágrafo único O limite máximo de contrapartida estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado para programas específicos mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, devendo a ampliação conter expressa anuência do convenente.
Seção I Das Subvenções Sociais
Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível, no Portal da Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 80 A alocação de recursos para organizações da sociedade civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções econômicas”. Art. 85 Os recursos alocados na Ação 4522 para o cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo à Regionalização da SES, com vistas à implantação e implementação de dispositivos de saúde mental, em suas diferentes modalidades que compõem a Rede de Atenção Psicossocial, poderão ser utilizados pelos municípios cofinanciados para custear tanto despesas de capital quanto de custeio, conforme a necessidade para o atendimento dos objetivos da ação e para assegurar a implantação e continuidade dos serviços, permitindo, neste contexto, o remanejamento de recursos dentro das subcategorias do referido programa orçamentário. (Redação dada ao artigo 85, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de MT)
§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos: I - à adequação e aos ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - à aprovação de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que verse sobre a matéria de que trata o caput deste artigo; III - à revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária de sua competência; IV - ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; V - à instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e, quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 89 O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemáticos e periódicos, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos. Art. 90 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II - Metas Fiscais em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.
§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas: I - as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos; II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística; III - a ação 4525 - FMTE - Educação Infantil da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2024-2027.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em seu site, a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
§ 4º A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.
§ 5º As datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
§ 6º A apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no §4º deste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que disponibilizará às demais Secretarias material com orientações e regras alinhadas com a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa em busca da padronização e transparência das informações apresentadas.
§ 7º Os responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar rotineiramente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos respectivos produtos para subsidiar as apresentações, observando os prazos e as disposições estabelecidos nas normativas e materiais orientativos disponibilizados. Art. 98 O projeto de lei orçamentária para 2026, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 99 Até dez dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 14 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 100 Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, incluindo as despesas de que trata a Lei Complementar nº 754, de 21 de dezembro de 2022, e a Lei Complementar nº 755, de 12 de janeiro de 2023; II - transferências constitucionais e legais aos municípios, por repartição de receitas; III - serviço da dívida pública; IV - PIS/PASEP; V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Segurança Pública e de Justiça; VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República .
Excelentíssimos Senhora e Senhores Parlamentares, No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 973/2025, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.
Art. 28 “Art. 28 Para fins de fixação do duodécimo e alocação de recursos, o total da despesa do Poder Legislativo Estadual, incluídos o subsídio dos Deputados Estaduais e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, será de até 4% (quatro por cento) do somatório da receita tributária estadual e das transferências previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, devendo, para fins de fixação do duodécimo, aplicar-se-á ao Poder Legislativo Estadual o critério mais favorável, dentre o previsto no art. 27 ou o estabelecido neste artigo.” Razões de Veto O Art. 168 da Constituição Federal assegura aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e Defensoria Pública o direito a recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, entregues em duodécimos. Essa prerrogativa visa garantir a autonomia financeira e administrativa desses Poderes, pilar da separação de Poderes (art. 2º da CF) O dispositivo apresentado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária põe em risco à responsabilidade fiscal devido a inadequação da metodologia para repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Estadual. A fixação de um percentual de 4% sobre a Receita Tributária Estadual e as transferências constitucionais (Art. 157 e 159 da CF) como limite para a despesa do Legislativo é uma metodologia aplicável, por previsão constitucional expressa (Art. 29-A, Inciso IV da CF), apenas às Câmaras Municipais, cujos limites de despesa são regidos por faixas percentuais da receita municipal. Percentual do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal:
“Art. 43 (...)
(...)
§ 2º Excepcionalmente, a partir de julho de 2026, os Poderes e Órgãos autônomos poderão promover o cancelamento parcial de dotações de pessoal, desde que observadas as condições do § 1º e mediante justificativa expressa.” Razões de Veto Ao permitir que, excepcionalmente, a partir de julho de 2026, os poderes e órgãos autônomos possam promover o cancelamento parcial das dotações destinadas a pessoal, sob condições específicas, está ferindo o interesse público, pois apresenta um risco significativo para a gestão fiscal e a estabilidade orçamentária, comprometendo a otimização na aplicação dos recursos e a consecução dos melhores resultados, ferindo o princípio da eficiência. As dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais são, por sua natureza, despesas obrigatórias e de caráter continuado. Qualquer flexibilização em seu cancelamento pode comprometer o planejamento financeiro para o exercício e a continuidade dos serviços públicos. A proibição contida no caput do artigo 43 visa justamente proteger a integridade do orçamento, impedindo que recursos essenciais para a folha de pagamento e o serviço da dívida sejam realocados para outras finalidades. A exceção criada pelo § 2º, mesmo que condicionada à justificativa, abre um precedente perigoso. A justificativa para o veto é a necessidade de assegurar que as dotações orçamentárias destinadas a pessoal e encargos sociais, bem como aos serviços da dívida pública, permaneçam imunes a alterações que possam comprometer a regularidade de pagamentos e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais. O cancelamento parcial dessas dotações, mesmo com justificativa expressa, poderia gerar incertezas e instabilidade na execução orçamentária, afetando diretamente a capacidade do Estado de honrar suas obrigações com os servidores e, consequentemente, prejudicar a prestação dos serviços públicos essenciais, o que contraria o interesse público. A possibilidade de alteração das dotações de pessoal sem uma análise criteriosa das repercussões fiscais e das necessidades orçamentárias pode resultar em impactos negativos à execução dos serviços públicos, comprometendo a qualidade e continuidade dos serviços essenciais, como saúde, educação e segurança pública, que dependem de um planejamento orçamentário estável e previsível. Além disso, a proposta vai na contramão dos princípios de prudência fiscal e de segurança jurídica. Embora o caput e o § 1º busquem proteger as dotações de pessoal e dívida, a exceção introduzida pelo § 2º, pode abrir margem para cancelamentos parciais de dotações de pessoal sem critérios claros. Isso pode, em última instância, dificultar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, bem como os limites de endividamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), podendo comprometer a previsibilidade e a estabilidade fiscal, elementos essenciais para a responsabilidade na gestão fiscal. Por esses motivos, o veto ao § 2º do art. 43 é uma medida necessária para preservar a integridade orçamentária, manter a disciplina fiscal e assegurar que as despesas obrigatórias do Estado sejam tratadas com a seriedade e a proteção que exigem. A flexibilidade orçamentária deve ser equilibrada com a preservação da confiança da sociedade e dos servidores no cumprimento das obrigações do Estado, que, ao não garantir o pagamento das despesas com pessoal, comprometeria diretamente a eficiência e a confiança nos serviços públicos. Parágrafo único do art. 47
“Art. 47 (...)
Parágrafo único É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas parlamentares.”
O parágrafo único do art. 47, incluído ao PLDO/2026 é juridicamente redundante e, portanto, inadequado para integrar a LDO, pois o caput do art. 47 já estabelece o regime de execução das emendas parlamentares, remetendo aos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual. A determinação de que a execução seja "de forma equitativa" é uma regra de natureza constitucional, sendo um princípio inerente ao próprio regime de execução obrigatória das emendas.
“Art. 53 (...)
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica: | - a indevida classificação da modalidade de aplicação, caso que incumbe aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários, com a autorização do autor da emenda; ll - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, caso que incumbe aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários, com a autorização do autor da emenda; e lII - qualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.”
“Art. 53 (...) (...)
§ 4º (...) VI - prazo para pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 30/06/2026, preferencialmente das destinadas à área de saúde, sendo que o restante deverá estar empenhado até a mesma data, de modo a garantir o regular seguimento no último semestre até o efetivo pagamento. VII - os eventos culturais, esportivos, feiras e eventos de desenvolvimento econômico, que constem nos calendários oficiais de entidades e municípios, deverão ser pagos com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data designada para sua realização.
§ 5º O estabelecimento, por decretos, portarias ou atos internos, de datas que limitem a liquidação ou o pagamento não se aplica aos credores cujos créditos sejam relativos a emendas parlamentares impositivas.” Razões de Veto
“Art. 28 Para fins de fixação do duodécimo e alocação de recursos, o total da despesa do Poder Legislativo Estadual, incluídos o subsídio dos Deputados Estaduais e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, será de até 4% (quatro por cento) do somatório da receita tributária estadual e das transferências previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, devendo, para fins de fixação do duodécimo, aplicar-se-á ao Poder Legislativo Estadual o critério mais favorável, dentre o previsto no art. 27 ou o estabelecido neste artigo. ”
§ 4º (...) VI - prazo para pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 30/06/2026, preferencialmente das destinadas à área de saúde, sendo que o restante deverá estar empenhado até a mesma data, de modo a garantir o regular seguimento no último semestre até o efetivo pagamento; VII - os eventos culturais, esportivos, feiras e eventos de desenvolvimento econômico, que constem nos calendários oficiais de entidades e municípios, deverão ser pagos com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data designada para sua realização.
§ 5º O estabelecimento, por decretos, portarias ou atos internos, de datas que limitem à liquidação ou o pagamento não se aplica aos credores cujos créditos sejam relativos a emendas parlamentares impositivas." “Art. 54 As destinações referentes às emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que devidamente indicadas pelo parlamentar e aprovadas pelo órgão técnico da respectiva unidade orçamentária até 30/06/2026, não se enquadram na vedação prevista no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997, por constituírem execução de obrigação formal preexistente, com programação regularmente estabelecida e cronograma definido.” (...) “Art. 85 Os recursos alocados na Ação 4522 para o cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo à Regionalização da SES, com vistas à implantação e implementação de dispositivos de saúde mental, em suas diferentes modalidades que compõem a Rede de Atenção Psicossocial, poderão ser utilizados pelos municípios cofinanciados para custear tanto despesas de capital quanto de custeio, conforme a necessidade para o atendimento dos objetivos da ação e para assegurar a implantação e continuidade dos serviços, permitindo, neste contexto, o remanejamento de recursos dentro das subcategorias do referido programa orçamentário.” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2025.