Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:164
Complemento:/2024
Publicação:11/28/2024
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 164, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 28.11.2024, Seção 1, p. 30.

O Secretário Executivo da Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, "ad referendum" do colegiado,

CONSIDERANDO a aprovação unânime no GT48 - Sped Fiscal, bem como o pedido de urgência para sua publicação, em virtude da necessidade de informar aos contribuintes a nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI, que terá início de vigência em 1º de janeiro de 2025, necessária para que as empresas possam adequar seus sistemas corporativos a tempo de atender o prazo desta obrigação acessória, torna público:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "809AD49654F0AE6452F752809E9CBDEF", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA