Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12784/2025
01/16/2025
01/16/2025
3
16/01/2025
1º/01/2025

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2025.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.784, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
.Autor: Poder Executivo
. Publicada ns Edição Extra do DOE de 16/01/2025, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. A receita total é estimada em R$ 37.076.036.680,00 (trinta e sete bilhões, setenta e seis milhões, trinta e seis mil e seiscentos e oitenta reais).

§ Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 3.256.075.307,00 (três bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, setenta e cinco mil e trezentos e sete reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.


CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. A despesa total é fixada em R$ 37.076.036.680,00 (trinta e sete bilhões, setenta e seis milhões, trinta e seis mil e seiscentos e oitenta reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - VETADO;
II - VETADO.

Parágrafo único O valor de R$ 3.451.472.445,00 (três bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

ANEXO LOA 2025 _16.01.2025.pdf

MENSAGEM Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Publicada ns Edição Extra do DOE de 16/01/2025, p. 484.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razões de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1678/2024, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2025”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 18 de dezembro de 2024.

Trata-se, em síntese, do Orçamento para o exercício de 2025. De iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.

Inicialmente, salienta-se que os fundamentos lançados ao longo do texto detêm natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor.

1. Texto da Lei
1.1 Incisos I e II do Art.3º

“Art 3º (...)
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 25.462.132.064,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil e sessenta e quatro reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.613.904.616,00 (onze bilhões, seiscentos e treze milhões, novecentos e quatro mil e seiscentos e dezesseis reais). ”

1.2 Razões de Veto

Os incisos I e II do art. 3º especificam os valores constantes no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social.

Os incisos em questão apresentam valores que não correspondem aos valores constantes nos anexos da lei orçamentária. A discrepância entre os valores descritos na lei e nos anexos compromete a clareza e a precisão das informações orçamentárias, gerando dificuldade para execução, acompanhamento e fiscalização, além de prejudicar a transparência na gestão pública.

Outro ponto que se deve observar é que o fato viola o princípio da legalidade, uma vez que a divergência entre os valores constantes no anexo da lei cria uma execução orçamentária diferente da aprovada pelo Poder Legislativo.

A lei orçamentária anual deve ser consistente, com os valores expressos no texto da lei refletindo exatamente os valores descritos nos anexos orçamentários, para garantir a clareza, precisão e a transparência na execução orçamentária.

Assim, o veto dos incisos I e II do art. 3º é fundamental para garantir a transparência, a legalidade e a boa gestão dos recursos públicos.

2. Programas de Trabalho das Unidade Orçamentárias alterados por emendas parlamentares.

2.1 Emenda nº 267: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 26.101 - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao Programa 345 - Desenvolvimento da educação profissional e superior, na Ação 2782 - Oferta de cursos técnicos e profissionalizantes, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente programados na Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ - EGE-SEFAZ, do Programa 996 - Operações especiais: outras, da ação 8011 - Operacionalização de contratos remanescentes de órgãos extintos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos.

2.2 Emenda nº 282: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao Programa 523 - Ampliação do acesso à Cultura, na Ação 2893 - Fomento à Política Estadual de Cultura , na Região 0700 - Sudoeste, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 11.101 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, do programa 036 - Apoio Administrativo, da ação 2005 - Manutenção e conservação de bens imóveis, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos.

2.3 Emenda nº 286: Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - AL/MT

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 01101 - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT, foram aditados recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, ao Programa 036 - Apoio Administrativo, na ação 2007 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, o valor de R$ 71.102.340,36 (setenta e um milhões, cento e dois mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), na ação 2008 - Remuneração de pessoal ativo do Estado e encargos sociais, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ambas na região 9900 - Todo Estado, e ao Programa 372 - Gestão Legislativa, na ação 4513 - Manutenção de benefícios ao servidor, o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, e na ação 4514 - Desenvolvimento do processo parlamentar, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente programados na Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ - EGE-SEFAZ, do Programa 996 - Operações especiais: outras, da ação 8011 - Operacionalização de contratos remanescentes de órgãos extintos, no valor de R$ 114.102.340,46 (cento e catorze milhões, cento e dois mil, trezentos, e quarenta reais e quarenta e seis centavos), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos.

2.4 Razões de Veto

Os recursos em questão foram previstos na proposta original da LOA/2025, baseados em proposta orçamentária dos órgãos, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, de acordo com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.

Somente o Poder Executivo pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

A emenda 267 visa alocar recursos na ação 2782 - Oferta de cursos técnicos e profissionalizantes a fim de ampliar a oferta de cursos e implementar programas que incluam formações de nível médio, tecnológico e pós-graduação, podendo inclusive realizar a concessão de bolsa, conforme descrito na justificativa da emenda. No entanto, a anulação de recursos da ação 8011, que operacionaliza e administra os contratos remanescentes de órgãos extintos, compromete o cumprimento de obrigações legais e contratuais podendo acarretar penalidades para a administração pública. Vale ressaltar que a extinção dos órgãos não exime o estado de cumprir os compromissos assumidos durante a sua atuação.

Dessa forma, os recursos orçamentários necessários para o pagamento dos contratos devem ser preservados, de forma, a garantir a continuidade do cumprimento das obrigações administrativas e legais, em respeito ao princípio da legalidade.

Também, a anulação dos recursos afeta negativamente o planejamento orçamentário do governo, prejudicando o equilíbrio fiscal e o bom usos dos recursos públicos, além de afetar a imagem institucional do governo, podendo gerar uma percepção negativa de desorganização e descaso com as obrigações assumidas, o que pode afetar a confiança da sociedade e dos fornecedores no governo.

A emenda 282, visa assegurar recursos para transferência simbólica da capital para Vila Bela, conforme Lei nº 10.377, de 1º de março de 2016, a fim de fomentar a Política Estadual de Cultura. Para este ato indicou recursos da ação 2005 - Manutenção e conservação de bens imóveis, especificamente da dotação cuja despesa refere-se a benfeitoria e melhorias de bens imóveis.

A anulação de recursos desse tipo de despesa compromete a integridade e segurança do patrimônio público, uma vez que a manutenção dos bens imóveis é crucial para garantir que os serviços públicos possam ser prestados de maneira adequada. Os imóveis malconservados podem prejudicar a execução das atividades, além de resultar na elevação de custos no futuro devido à necessidade de reparos emergenciais. Além de resultar em um aumento dos custos para o governo, aumenta o risco de interrupção de atividades e até mesmo a desocupação do imóvel, afetando a prestação de serviço, com prejuízos à continuidade e a qualidade dos atendimentos oferecidos.

Por fim, no tocante à emenda 286, o Poder Executivo expressa seu apreço pelo empenho da Assembleia Legislativa em contribuir para a elaboração de um orçamento mais inclusivo e eficiente, destacando o valor de suas proposições para o aprimoramento da gestão pública e o fortalecimento da representação democrática. As iniciativas parlamentares são fundamentais para atender às demandas da população e promover melhorias nos serviços públicos.

No entanto, ao vetar a Emenda nº 286, que destina recursos para a Assembleia Legislativa, impõe-se a necessidade de resguardar a competência constitucional e legal do Executivo, especialmente quanto à alocação e preservação dos recursos orçamentários. Essa emenda realoca R$ 114.102.340,46 da ação 8011 - Operacionalização de contratos remanescentes de órgãos extintos, prejudicando a capacidade do Estado de honrar obrigações contratuais preexistentes. A extinção de órgãos não exime o poder público de suas responsabilidades contratuais, cuja inadimplência pode acarretar penalidades administrativas e legais, afetando a credibilidade e a eficiência da gestão pública.

Além disso, ajustes orçamentários que anulam dotações essenciais sem a devida avaliação técnica impactam negativamente o equilíbrio fiscal e dificultam a boa gestão dos recursos públicos. O planejamento financeiro adequado é crucial para garantir a continuidade das políticas públicas, a regularidade nos pagamentos e a confiança dos fornecedores e da sociedade nas ações governamentais.

Embora valorizemos as propostas de fortalecimento do Legislativo, é imprescindível assegurar que a execução orçamentária respeite as obrigações administrativas e legais assumidas, promovendo a transparência, a legalidade e a confiança nas políticas públicas. Por isso, o veto é uma medida necessária para assegurar a sustentabilidade financeira e a correta execução orçamentária.

As emendas mencionadas acima ferem ao interesse público, já que, ao alterar a programação dos órgãos de uma proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, sem qualquer análise de seu impacto no orçamento, pode trazer consequências graves para administração pública, colocando em risco as possibilidades de seu cumprimento, razão pela qual se faz necessário seu veto.

O que se visa é preservar a responsabilidade fiscal, a continuidade administrativa e a confiança pública na gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, decido vetar as emendas mencionadas no tópico 2 (267, 282 e 286).

3. Conclusão

Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1678/2024, especificamente no que tange:
I) aos incisos I e II do art. 3º: por estar incompatível com os anexos da Lei Orçamentária Anual;
II) as emendas nº 267, 282 e 286: por ofensa ao Interesse Público;

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025.


MAURO MENDES
Governador do Estado