Texto: RESOLUÇÃO Nº 274/2026/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 35ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de junho de 2026.
CONSIDERANDO o § 2° do art. 5° do Decreto 288/2019 que estabelece que no exercício de suas competências, o CONDEPRODEMAT poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo, promover atividades, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas para subsidiar suas deliberações, e o § 4° que delimita que na composição das comissões, grupos de trabalho e câmara técnica, mencionados nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não poderá ser inferior à soma do número de representantes das demais instituições públicas e/ou privadas.
CONSIDERANDO que foi instituída Equipe Técnica por meio da Resolução nº 099/2021/CONDEPRODEMAT para análise e regulamentação do art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 631/2019, posteriormente revogado, a qual concluiu que a aplicação do referido dispositivo não possuía caráter obrigatório, recomendando a manutenção de percentuais isonômicos de incentivos fiscais, entendimento acolhido pelo CONDEPRODEMAT por meio das Resoluções nº 196/2024 e nº 197/2024/CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO a inclusão do § 5º no art. 19 da Lei Complementar nº 631/2019, que autoriza o CONDEPRODEMAT a definir, por resolução, critérios e percentuais diferenciados de benefícios fiscais para incentivar a instalação de indústrias em municípios com baixo desenvolvimento social e/ou econômico;
CONSIDERANDO a recomendação no Plano de Providência do Controle Interno - PPCI em implementação - 008/2025, Acórdão 503/2025, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudo sobre o § 5º do artigo 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que artigo 5º do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT regulamenta que o conselho poderá por proposição de seu Presidente, criar equipes técnicas para tratar de assuntos relevantes e específicos, mediante Resolução do Pleno, estabelecendo sua composição e vigência. R E S O L V E: Art. 1º Instituir comissão com o objetivo de analisar o § 5º do art. 19 da Lei Complementar nº 631/2019. Art. 2º A Equipe técnica da comissão será integrada por representantes das seguintes instituições: I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC-MT; II. Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ-MT; III. Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT; IV. Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; V. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO. VI. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO § 1º A coordenação dos trabalhos caberá à SEDEC. § 2º Caberá a cada instituição acima, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta resolução, designar Titular e Suplente que deverão compor a equipe técnica. § 3º A Comissão poderá convidar/convocar a qualquer momento, especialistas e/ou Entidades para emitir parecer de forma consultiva. Art. 3º A Equipe técnica criada terá vigência de 06 (seis) meses, a partir de 30 (trinta) dias de designação dos membros, podendo ser prorrogada por igual período, até apresentação dos resultados dos trabalhos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá - MT, 30 de junho de 2026.