Legislação Tributária
FINANCEIRO
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13003
/2025
07/31/2025
07/31/2025
2
31/07/2025
Vide Art.3º
Ementa:
Altera a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
Assunto:
Emendas parlamentares
Restos a pagar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 13.003, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Autor: Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária
. Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2025, p. 2
Altera a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica alterado o
caput
do art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art.
1º
As emendas parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas nos termos do art. 164 da Constituição do Estado.”
Art.
2º
Fica alterado o art. 3º-B da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art.
3º
-
B
A liquidação da despesa, nos casos das emendas parlamentares impositivas, somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos pelas normas infralegais de cada Secretaria.
§
1º
O atendimento às condições previstas no
caput
deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura do orçamento com a publicação do Decreto que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício seguinte, nos casos em que o exercício anterior tenha sido encerrado e os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados.
§
2º
A unidade orçamentária responsável pelos restos a pagar não processados deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto referido no § 1º, emitir parecer formal sobre a existência de eventual impedimento de ordem técnica que impossibilite a liquidação da despesa, devendo, nesse caso, comunicar formalmente o parlamentar autor da emenda, sob pena de suspensão do prazo previsto no § 1º.
§
3º
As transferências oriundas de emendas parlamentares de execução obrigatória independem da adimplência e da regularidade fiscal do município destinatário, sendo dispensados tais requisitos para fins de emissão da Certidão de Habilitação Plena no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.
§
4º
Fica autorizado o estorno do empenho das emendas parlamentares nos casos de decurso do prazo previsto no § 1º sem o cumprimento das exigências normativas aplicáveis ou na hipótese de descumprimento dos termos do convênio por parte do credor.”
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos aplicáveis aos restos a pagar relativos à execução das emendas impositivas constantes da Lei de Execução Orçamentária do exercício de 2024.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado