Texto: PORTARIA N° 131/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO que o artigo 231 da Constituição da República reconhece aos povos indígenas a respectiva organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam;
CONSIDERANDO a adequação das normas institucionais e a simplificação das atividades operacionais com o intuito de fomentar as políticas públicas e a entrega de resultados de maneira efetiva e satisfatória;
CONSIDERANDO o objetivo social de incentivo à geração de renda e à economia de subsistência mediante a aquisição de gêneros alimentícios com origem na agricultura familiar exercida pelas comunidades tradicionais indígenas e quilombolas;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 3 de abril de 2025 (DOE de 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, exige, para os fins de concessão da inscrição estadual, a comprovação da condição da efetiva posse do produtor que não seja o proprietário da área na qual exerce as atividades;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas que permitam a concessão da inscrição estadual aos povos originários para possibilitar o exercício de atividades relacionadas à agricultura familiar, em atendimento ao exarado na Recomendação n° 123/2025/OPICT, expedida pelo Ministério Público Federal, e encaminhada a esta Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do OFÍCIO/PR-MT/OPICT n° 2912/2025;
CONSIDERANDO o disposto na Lei (federal) n° 14.701, de 20 de outubro de 2023, que regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação o uso e a gestão de territórios indígenas, especialmente, quanto ao preconizado nos artigos 26 e 29 de referida Lei;
CONSIDERANDO, por fim, que também são necessários ajustes para simplificação do processo de concessão de inscrição estadual às comunidades quilombolas; R E S O L V E: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o Capítulo III-A à Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 03/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:
§ 1° Quando não houver liderança no respectivo território ou comunidade, o indígena ou quilombola deverá informar essa circunstância na declaração que prestar.
§ 2° Para os fins de cumprimento das obrigações acessórias, o produtor primário, indígena ou quilombola, enquadrado em hipótese descrita no caput desse artigo, será equiparado ao microprodutor rural, conforme o disposto no inciso I do artigo 808 do RICMS/2014.” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de setembro de 2025.