Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
131/2025
09/05/2025
09/10/2025
14
10/09/2025
10/09/2025

Ementa:Altera a Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 14/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Alterou a Portaria nº 59/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 131/2025-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que o artigo 231 da Constituição da República reconhece aos povos indígenas a respectiva organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam;

CONSIDERANDO a adequação das normas institucionais e a simplificação das atividades operacionais com o intuito de fomentar as políticas públicas e a entrega de resultados de maneira efetiva e satisfatória;

CONSIDERANDO o objetivo social de incentivo à geração de renda e à economia de subsistência mediante a aquisição de gêneros alimentícios com origem na agricultura familiar exercida pelas comunidades tradicionais indígenas e quilombolas;

CONSIDERANDO que a Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 3 de abril de 2025 (DOE de 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, exige, para os fins de concessão da inscrição estadual, a comprovação da condição da efetiva posse do produtor que não seja o proprietário da área na qual exerce as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas que permitam a concessão da inscrição estadual aos povos originários para possibilitar o exercício de atividades relacionadas à agricultura familiar, em atendimento ao exarado na Recomendação n° 123/2025/OPICT, expedida pelo Ministério Público Federal, e encaminhada a esta Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do OFÍCIO/PR-MT/OPICT n° 2912/2025;

CONSIDERANDO o disposto na Lei (federal) n° 14.701, de 20 de outubro de 2023, que regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação o uso e a gestão de territórios indígenas, especialmente, quanto ao preconizado nos artigos 26 e 29 de referida Lei;

CONSIDERANDO, por fim, que também são necessários ajustes para simplificação do processo de concessão de inscrição estadual às comunidades quilombolas;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o Capítulo III-A à Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 03/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

CAPÍTULO III-A
Inscrição no CCE/MT para Povos Indígenas e Comunidades Quilombolas do Estado de Mato Grosso

Art. 30-A O produtor primário, pessoa física, indígena ou quilombola, que exerça suas atividades, respectivamente, em território indígena ou em área ocupada por comunidade quilombola, poderá solicitar inscrição no CCE/MT por procedimento simplificado, devendo encaminhar à SEFAZ, mediante e-Process, exclusivamente:
I - requerimento do titular contendo, no mínimo, dados que possibilitem a individualização do interessado, da atividade por ele exercida e da área ocupada, além da opção pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS;
II - cópia de documento oficial de identificação com foto;
III - declaração prestada pelo requerente de sua condição de indígena ou de quilombola, especificando a sua identificação e a localização do território ocupado, bem como da área em que exerce sua atividade, que deverá ser assinada em conjunto com a liderança do respectivo território indígena ou da comunidade quilombola, se houver.

§ 1° Quando não houver liderança no respectivo território ou comunidade, o indígena ou quilombola deverá informar essa circunstância na declaração que prestar.

§ 2° Para os fins de cumprimento das obrigações acessórias, o produtor primário, indígena ou quilombola, enquadrado em hipótese descrita no caput desse artigo, será equiparado ao microprodutor rural, conforme o disposto no inciso I do artigo 808 do RICMS/2014.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de setembro de 2025.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em substituição legal)

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em substituição legal)