Texto: DECRETO N° 949, DE 12 DE JULHO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade das ações fiscais realizadas no trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como, quando for o caso, da constituição do crédito tributário pertinente; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 8° do artigo 922, como segue:
“Art. 922 (...) (...)
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, bem como a tabela mensal com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso. (...).”
II - revogado o artigo 967. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.