Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13511/2026
07/31/2026
07/31/2026
1
31/07/2026
31/07/2026

Ementa:Altera a Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, com a finalidade de ampliar o objeto do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso (FMTE), de modo a incluir entre suas finalidades o financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias de infraestrutura de unidades escolares estaduais de ensino médio.
Assunto:Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de MT - FMTE
Alterou/Revogou:DocLink para 12431 - Alterou a Lei n° 12.431/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.511, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2026, p. 01 a 02.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterada a ementa da Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE.

Art. Fica alterado o Capítulo I da Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO NO ESTADO DE MATO GROSSO”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º, bem como acrescentados os §§4º e 5º, ao art. 1º da Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2032, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, mediante a transferência financeira aos municípios mato-grossenses, que atenderem às disposições legais desta Lei, bem como das normas infralegais pertinentes ao FMTE.
(...)

§ Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais e da rede estadual, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023.

§ O FMTE destinará recursos para a rede municipal, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso, e para a rede estadual, prioritariamente, para as unidades escolares com maior déficit de infraestrutura física apurado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ Os recursos destinados ao financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares estaduais de ensino médio deverão ser executados em ação orçamentária específica, observadas as normas de planejamento, orçamento, execução financeira, controle e transparência aplicáveis à Administração Pública Estadual.

§ O Poder Executivo promoverá as adequações nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, visando assegurar a execução das ações previstas no § 4º deste artigo."

Art. Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
(...)”

Art. Todas as referências à denominação anterior constantes em atos normativos, editais, contratos, termos de responsabilidade e demais instrumentos jurídicos devem ser interpretados como referências à nova denominação, nos termos desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado