Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
973/2024
08/13/2024
08/14/2024
1
14/08/2024
* Vide art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Importação
Benefícios Fiscais
Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 973, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 30 de abril de 2026, nos termos da alínea y do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024), daquele Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso III do § 7° do artigo 29-A do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A (...)
(...)

§ 7° (...)
(...)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea y do seu Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024). (efeitos a partir de 1° de maio de 2024)

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda