Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2007
Publicação:15/08/2007
Ementa:Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados, no Distrito Federal.
Assunto:Isenção
Artesanato
Bens e mercadorias


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
. Consolidado até o Conv. ICMS 107/15.
. Publicado pelo Despacho 65/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 743/07.
. Alterado pelos Convênios ICMS 147/10, 107/15
. Prorrogado até 31/12/2013 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/10)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.