Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 147/08, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
Assunto:ECF
Crédito Presumido


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15, DE 3 DE ABRIL DE 2009
.Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.956/09
.Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos do Convênio ICMS 147/08, de 5 de dezembro de 2008, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.”;
II – os incisos do § 4º da cláusula primeira:
“I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.