Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1715/2018
12/04/2018
12/04/2018
2
04/12/2018
04/12/2018

Ementa:Altera o Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências.
Assunto:Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
Alterou/Revogou:DocLink para 1331 - Alterou o Decreto 1.331/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.715, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cronograma de implantação do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, previsto na legislação tributária mato-grossense, com as funcionalidades disponíveis;

CONSIDERANDO, também, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do § 3° do artigo 4° com a redação assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)

§ 3° (...)
(...)
III - realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019.
(...).”

II - alterado o caput do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° A partir de 1° de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto.
(...).”

III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 8°, na forma assinalada:
“Art. 8° (...)

Parágrafo único Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.