Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1230/2017
20/10/2017
20/10/2017
1
20/10/2017
20/10/2017

Ementa:Altera o Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em MT - PROLEITE
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria
Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.629/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 1.230, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria ao laticínio mato-grossense, como forma de promover a sua competitividade em relação aos laticínios de outros Estados da Federação, sem comprometer os controles fiscais;

D E C R E T A:

Art. 1° O § 5°do artigo 17 do Decreto n° 4.629, de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17 ...........................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................

§ 5° A concessão do benefício fiscal, aprovada na forma prevista no § 4° deste artigo, será formalizada mediante a publicação de Resolução do CEDEM, autorizando a respectiva fruição pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo o benefício fiscal ser prorrogado por igual período pelo colegiado que o aprovou, desde que cumpridas as condições exigidas para a sua concessão."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.








(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda em Substituição