Texto: ATO COTEPE/ICMS 55, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 172/2023. . Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 172/2023.
Parágrafo único. O desenvolvimento do SI de que trata o caput deste artigo será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SI, inclusive a sua manutenção por 5 (cinco) anos, a contar do início de sua utilização. Art. 2º As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit – unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos: I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR); II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.
Parágrafo Único. Para fins do inciso I deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu). Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SI no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança.
§1º O SI terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.
§2º As atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais, previstas neste ato, além de outras pertinentes ao programa SI, constarão no módulo Unidade Federada do SI.
§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a UF definida no caput deste artigo deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SI, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SI, incluindo o seu Código Fonte. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 172/2023) Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação. BRUNO PESSANHA NEGRIS