Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1398/2012
16/10/2012
16/10/2012
1
16/10/2012
16/10/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NAI
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.398, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei n° 9.815, de 14 de setembro de 2012, que altera dispositivos da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a íntegra do Título I do Livro II, conforme segue:


"LIVRO II
............................................................................................................................................................


TÍTULO I
DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI

SUBTÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO– NAI



Art. 468 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° A unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° A correição de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1° (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° As unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1° do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração – NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput e § 4° do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei n° 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:
I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)
II – por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não detém competência originária; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 2° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9° do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° As atribuições previstas no § 9° do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 9° A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1° e 2° do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1° deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5°-A do referido artigo 570-E: (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2° do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1° do artigo 475; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2° do artigo 570-E; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 470 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2° do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6° e 7°, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 7° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5° e 6° deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3° e 4° do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 8° A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3° e 4° do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 9° A investidura e posse de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 10 A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. art. 2° e §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. art. 2° e § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
II – ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. art. 2° e § 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3°, 4°, 6°, 7° e 9° do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Art. 471 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
II – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.604/2008)
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei n° 8.797/2008)
IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
V – solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinado com o § 1° do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° do referido artigo e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6° do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6° do art. 44 combinado com os artigos 2° e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os artigos 2°, 45 e 99 todos da Lei n° 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° do referido artigo e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 8° do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2°, 11, 12 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – será obedecida a seguinte ordem: (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. art. 35, combinado com o § 3° do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei n° 8.797/2008, acrescentado pela Lei n° 9.815/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 16 A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30° (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Art. 472 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 1° Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8° do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 473 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2° do artigo 469. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 2° No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 2°, 53, 57 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IX – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
X – promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei n° 8.797/2008)
XI – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
XII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
XIII – observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Art. 474 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VIII – a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XV – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVI – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVlI – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVIII – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XX – a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XXI – a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 475 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. art. 94 e caput e § 3° do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 3° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° Em regra, serão realizadas na forma do § 3° deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 476 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2° e 5° do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3° do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3° do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Art. 477 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1° do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 20 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2° do art. 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8°, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei n° 9.226/2009, no artigo 4° da Lei n° 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei n° 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 478 É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 9° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7° e 8° deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 17 A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 18 Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 20 É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 479 O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2° do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 480 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração – NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Recebido o recurso, a unidade referida no § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 481 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração – NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2° do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 483 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 484 A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3°A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 10 No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1° do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5° do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO-NAI

Art. 485 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração – NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou de acordo com o § 6° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 7° Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei n° 7.098/98. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 8° Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 9° A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 10 A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"

II – acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação legal, ao final dos artigos 507 a 511 e 513, mantidos os respectivos textos, bem como dada nova redação ao caput e ao parágrafo único do artigo 512, como segue:

"Art. 507 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 508 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 509 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 510 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 511 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 512 O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Parágrafo único Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Art. 513 .......................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"

III – acrescentada a anotação, contendo a fundamentação legal pertinente, ao final do caput do artigo 570-E, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 570-E ....................................................................................................................... (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
............................................................................................................................"

IV – acrescentada a anotação, contendo a fundamentação legal pertinente, ao final do caput do artigo 570-F, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 570-F ....................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
............................................................................................................................"

V – alterada a anotação contendo a fundamentação legal pertinente, exarada ao final do caput do artigo 570-K, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 570-K ....................................................................................................................... (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
............................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.