Texto: PORTARIA N° 095/2026 - SEFAZ . Retificado o Anexo II desta Portaria n° 095/2026-SEFAZ, com redação dada p 098/2026.
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/8/2022), a qual foi regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7/11/2022);
CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Portaria n° 42/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/3/2023); R E S O L V E: Art. 1° Divulgar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2027, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único Os relatórios constantes dos Anexos desta Portaria apresentam os índices apurados, os valores adicionados utilizados em sua apuração e outras informações correlatas, conforme segue: I - Anexo I: ACYPR535 - Relação dos Índices Apurados; II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices; III - Anexo III: ACYPR556 - Relatório de Valores Adicionados Utilizados para Cálculo do Índice; IV - Anexo IV: ACYPR600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios. Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes: I - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no código 6010-1/00 ou 6021-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou II - com declarações inconsistentes de valores nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), a seguir relacionados:
§ 1° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la: I - quando se tratar de assuntos relacionados ao valor adicionado, esforço de arrecadação e coeficiente social: junto à SEFAZ; II - em hipótese relativa ao coeficiente de infraestrutura: a) junto à SINFRA, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada; b) junto à Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada de qualquer dos municípios mato-grossenses; III - relativamente aos resultados da educação, da saúde, da agricultura familiar e da unidade de conservação/terra indígena: junto aos órgãos responsáveis pela respectiva apuração.
§ 2° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página desta Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.
§ 4° As retificações de valores ou dados extemporâneos, fornecidos pelos órgãos pertinentes conforme prescrito nos §§ 4° e 4°-A do artigo 6° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, serão consideradas pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2026.