Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1360/2008
05/30/2008
05/30/2008
1
30/05/2008
30/05/2008

Ementa:Dispõe sobre procedimentos relacionados à requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SARP/SEFAZ/MT, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos do artigo 6°, da Lei Complementar (Federal) n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Sigilo das Operações de Instituições Financeiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 844 - Revogado pelo Decreto 844/2021
Observações:Vide Port. 120/12


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.360, DE 30 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os processos administrativos ou procedimentos fiscais instaurados no âmbito das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, necessitam em casos específicos da colheita de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa para averiguar possíveis sonegações e fraudes ao fisco, e que estejam diretamente relacionadas aos contribuintes investigados,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 105, de 10.01.2001, que estabelece regras quanto ao sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar (Federal) n° 105, de janeiro de 2001, regras sobre requisição, acesso e uso, pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos do que dispõem os artigos 1°, §§ 1° e 2°, da mencionada Lei Complementar, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2° A SEFAZ/MT, privativamente no âmbito das atribuições regimentares das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente a tributo estadual que administrar, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando no prazo consignado na intimação específica indicada no §1º deste, não ocorrer exibição pelo contribuinte das referidas informações necessárias a processo ou procedimento fiscal em curso.

§ 1º A intimação específica a que se refere o caput, no mínimo atenderá ao seguinte:
I - fixará prazo mínimo de trinta dias, os quais podem ser prorrogados a pedido do sujeito passivo, até o limite de tempo formalmente atestado ao fisco pela instituição financeira ou entidade equiparada como necessário a sua entrega ao intimado;
II - indicará que a falta do seu correto atendimento autoriza a emissão da Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF) de que trata o artigo 4º e providências do §§ 2º e 4º deste;
III – indicará que a falta de exibição espontânea ou apresentação incompleta no prazo consignado, acarretará a sua obtenção de ofício nos termos deste Decreto;
IV – que as informações prestadas submetem-se ao disposto no §4º deste artigo;
V – as informações previstas nos incisos do §2º do artigo 4º e destinação das vias indicadas no inciso VII do § 1º do artigo 4º.

§ 2° Desatendida pelo contribuinte a intimação a que se refere o §1º deste, a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá intimar, requisitar e acessar as referidas informações não fornecidas:
I - por intermédio exclusivo do integrante do Grupo TAF expressamente indicado nos termos do inciso V do §2º do artigo 4º na Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF);
II - mediante apresentação e entrega, com contrafé, de via original da Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF) a que se refere a alínea “b” do inciso VII do artigo 4º;
III – nos termos restritos do objeto em que foi o contribuinte intimado na forma §1º deste artigo e observado o disposto no §1º do artigo 4º;
IV – mediante sigilo das informações acessadas, juntando-as imediatamente aos autos do procedimento ou processo fiscal pertinente, submetendo-as a imediata proteção do respectivo sigilo fiscal e, observando o disposto no artigo 5º;
V – até o limite do conteúdo aprovado do relatório circunstanciado a que se refere o §5º do artigo 4º, conforme for expressamente indicado nos termos do §2º do artigo 4º na Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF).

§ 3º Serão devolvidas a instituição ou entidade que as expedir ou restituídas ao contribuinte, às informações acessadas que não sejam necessárias ao procedimento ou decisão do processo fiscal, conforme previsto na alínea “d” do inciso II do §4º do artigo 4º.

§ 4° Quanto às informações prestadas ao fisco pelo sujeito passivo em face da intimação a que se refere o §1º:
I - ele responde pela sua veracidade e integridade, bem como pelo seu correto atendimento, observada a legislação penal e sanções aplicáveis;
II - poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras de que tratam os artigos 1° e 2º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3° O exame referido nos artigos 1º e 2° será considerado indispensável ao procedimento ou processo fiscal em curso, sempre que se verificar uma das seguintes hipóteses:
I – subavaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens, serviços ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II – acréscimo patrimonial de pessoa física ou jurídica, quando não comprovado sua origem ou deixar de comprovar seu efetivo recebimento e registro próprio dos recursos;
III – omissão, supressão ou informações falsas declaradas pelo contribuinte ao fisco e lançadas em livros fiscais próprios e que interfiram na base e apuração do valor tributado;
IV – realização pelo contribuinte de gastos, despesas ou investimentos em valor superior a renda disponível registrada em livros fiscais próprios;
V – remessa de ativos e mercadorias a terceiros quando os valores sejam incompatíveis com as disponibilidades declaradas em livros fiscais próprios;
VI – pessoa física que realize atividade própria de contribuinte sem estar devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE;
VII – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
VIII – presença de indícios de que o contribuinte de direito constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE é interposta pessoa do titular de fato;
IX – omissão, supressão ou informações falsas declaradas pelo contribuinte ao fisco, apuradas mediante cruzamento de dados ou malha fiscal estadual e, que interfiram na base e apuração do valor tributado;
X – abandono de mercadorias ou bens ou desaparecimento do contribuinte em face do endereço declarado ao fisco e informado a junta comercial do estado.

§ 1° - Não se aplica o disposto nos incisos I a V e IX, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores utilizados como base comparativa, conforme o caso.

§ 2° - Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do disposto no inciso VIII deste artigo, quando:
I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes àquela declarada na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA-ICMS ou registrada nos sistemas eletrônicos de controles fazendários;
II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha:
a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou
b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.

Art. 4° As informações referidas nos artigos 1º e 2º serão requisitadas, acessadas e utilizadas privativamente pelas unidades administrativas da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a pertinência regimental, exclusivamente mediante via original do documento denominado Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF), expedido na forma deste artigo.

§ 1º A Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF):
I – será privativa, exclusiva e pessoalmente emitida pelo titular ou substituto legal de superintendência vinculada a Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição regimentar ou legal para executar o procedimento ou decidir o processo fiscal pertinente;
II – será precedida de despacho decisório emanado do titular da superintendência ou substituto legal a que se refere o inciso anterior, atestando o atendimento dos termos e condições fixados neste diploma legal;
III – especificará as informações a serem acessadas, podendo acolher parcial ou integralmente o conteúdo aprovado no relatório circunstanciado a que se refere o §5º deste artigo e despacho referido no inciso V deste parágrafo;
IV - não será expedida sem a válida intimação prevista no §1º do artigo 2º;
V – não excederá ao conteúdo aprovado pela respectiva gerência em relatório circunstanciado que observe o §5º deste artigo;
VI – observará o princípio da razoabilidade e os elementos mínimos indicados no parágrafo seguinte;
VII – será expedido em três vias igualmente assinadas, devendo:
a) uma via ser conservada no âmbito da superintendência que a expediu, devidamente instruída com via original do relatório circunstanciado a que se refere o §5º e com cópia do despacho previsto no inciso II do mencionado §5º deste artigo;
b) uma via ser utilizada para fins da contrafé indicada no inciso II do §2º do artigo 2º, devendo ser mantida na gerência de origem a que se referem os incisos II e VI do §5º deste artigo;
c) uma via ser destinada à apresentação e entrega ao destinatário a que se refere o §6º deste.

§ 2° Na Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF) deverá no mínimo constar o seguinte:
I – o nome ou razão social do sujeito passivo, endereço, número de Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ, conforme o caso.
II – o número de identificação do procedimento executado ou do processo administrativo a que se vincular;
III – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – nome, matrícula e assinatura do superintendente da Receita que a expediu;
V - nome, matrícula e órgão com endereço e telefone funcional do integrante do Grupo TAF a quem as informações requisitadas deverão ser privativamente entregues;
VI – forma de apresentação das informações, se em papel ou meio magnético;
VII – prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII – identificação completa, endereço, telefone e horário de expediente para entrega das informações a gerência de origem a que se refere o inciso VII do §5º deste, utilizando as formalidades estabelecidas no §2º do artigo 5º;
IX – o seu número seqüencial de controle, com identificação da superintendência da Receita emissora do RMF, seu endereço, telefone e horário de expediente;
X – identificação completa, endereço, telefone e horário de expediente da Corregedoria Fazendária para fins do previsto no artigo 10.

§ 3° A expedição da RMF:
I - presume indispensabilidade e imprescindibilidade das informações por ela requisitadas;
II - presume atendimento das disposições deste decreto;
III – será noticiada a gerência de origem a que se referem os incisos II e VI do §5º deste artigo;
IV – implica na sua apresentação ao destinatário a que se refere o §6º deste, no prazo máximo de trinta dias da respectiva entrega ao integrante do Grupo TAF ou gerência de origem a que se referem os incisos V do §2º deste e inciso I do §2º do artigo 2º.

§ 4º As informações requisitadas mediante Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMF):
I – compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
II – deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à gerência indicada no inciso VIII do §2º deste, preferencialmente na forma indicada no §2º do artigo 5º;
b) subsidiar o procedimento em curso ou processo fiscal em trâmite;
c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado somente quando interessar à prova do lançamento de ofício ou decisão de matéria controversa em processo fiscal;
d) quando não utilizadas no procedimento ou processo administrativo fiscal, na hipótese do:
1) §1º do artigo 2º ser entregues ao sujeito passivo que as forneceu ou destruídas ou inutilizadas em local, dia e hora regularmente lhe notificado;
2) §6º de este artigo ser entregues a entidade ou instituição que as forneceu ou destruídas ou inutilizadas em local, dia e hora, regularmente lhe notificado;
e) ser recepcionadas ou expedidas observando a solenidade e providências indicadas no artigo 5º deste diploma legal;
f) ser imediatamente abrigadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente, o qual alcança todas as informações, resultados dos exames fiscais, dados, e documentos obtidos e, processo ou procedimento fiscal em curso.

§ 5° O relatório circunstanciado referido no inciso V do §1º deste, observará o princípio da razoabilidade e no mínimo deverá atender aos seguintes requisitos:
I - indicar a motivação da proposta de expedição da RMF, demonstrando com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3º ou de imprescindibilidade em face do processo;
II – ser previamente decidido e aprovado pelo titular ou substituto legal da gerência relativa ao integrante do Grupo TAF que o elaborou, mediante despacho que:
a) discrimine e especifique o acesso aprovado as informações;
b) apure o atendimento ao disposto neste decreto para acesso as informações;
c) identifique o procedimento ou processo fiscal e especifique a superintendência da Receita detentora das atribuições regimentares pertinentes para emissão do RMF;
III - ser lavrado, expedido e assinado com identificação completa da gerência e do integrante do Grupo TAF responsável pelo respectivo procedimento ou processo fiscal;
IV – especificar o cotejo que se fará com as informações a serem acessadas;
V – propor e requerer os elementos essenciais referidos nos incisos do §2º deste;
VI – ser encaminhado a superintendência competente a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, pelo titular da gerência de origem referida no inciso II acima, com indicação do nome e dados funcionais a serem consignados no atendimento ao disposto no inciso V do §2º deste e inciso I do §2º do artigo 2º;
VII – ser numerado pela gerência que lavrar o despacho referido no inciso II deste parágrafo, antes do encaminhamento de que trata o inciso anterior, momento em que uma via original ficará retida.

§ 6° A requisição referida neste artigo, expedida observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Centro do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência.

§ 7° Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à SEFAZ/MT as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar (Federal) n° 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso, devendo a autoridade administrativa direta e imediatamente noticiar de ofício o fato ao órgão ou instituição competente para o respectivo processo civil, criminal ou administrativo.

Art. 5° O recebimento, expedição e tramitação das informações colhidas através do RMF de que trata o artigo anterior, será realizado privativamente ao âmbito das unidades administrativas vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública e observará o disposto neste artigo.

§ 1° A autoridade administrativa fazendária, servidor ou responsável pelo procedimento ou processo fiscal que em razão de ofício receber, acessar, tramitar ou movimentar os autos deverá:
I - identificar adequadamente os autos e manter controle do seu acesso;
II – registrar sempre o responsável pelo acesso, recebimento ou movimentação;
III – assegurar a observação do sigilo fiscal das informações e da matéria sigilosa;
IV - guardar os documentos sigilosos, informações, arquivos ou autos em condições especiais de segurança.

§ 2° Na expedição e tramitação das informações, procedimento ou processo que contenha informações colhidas através de RMF deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do procedimento ou do processo administrativo fiscal e claramente indicada observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número procedimento ou do processo administrativo fiscal pertinente;
IV - criptografar as informações enviadas por meio eletrônico, quanto for utilizada esta forma de remessa.

§ 3° No recebimento das informações ou autos que contenha informações colhidas por RMF, o responsável pelo recebimento da tramitação de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação;
IV - verificar o cumprimento do disposto no §2º, quando for o caso;
V - assegurar a observação do previsto no §1º deste.

§ 4° A abertura do envelope interno indicado na alínea “b” do inciso I do §2º, caberá exclusivamente ao seu destinatário ou substituto legal, hipótese em que deverá:
I - comunicar imediatamente ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação;
II - observar o disposto no §1º deste artigo e demais disposições deste decreto;
III - guardar os documentos sigilosos, informações, arquivos ou autos em condições especiais de segurança.

Art. 6° O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que trata o art. 143, inciso III, da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e de responsabilidade penal cabível.

Art. 7° O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou no art. 143, inciso VIII, da Lei Complementar n° 04, de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista em seu art. 159, inciso IX, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 8° O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 9º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 143, incisos I e III, da Lei Complementar n° 04, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 148 a 152 da referida Lei Complementar, se o fato não configurar infração mais grave:
I – não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II – acessar imotivadamente sistemas informatizados da SEFAZ/MT, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 10 O sujeito passivo ou terceira pessoa que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor Fazendário da SEFAZ/MT, com vista à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.