Ratificação Nacional DOU de 22.10.85.
Autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de mercadorias para o Ministério da Saúde para remessa em socorro aos flagelados do México.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidade assistenciais mexicanas, em socorro às vítimas da recente catástrofe que assolou a Capital daquele País.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.