Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11177/2020
22/07/2020
23/07/2020
1
23/07/2020
20/03/2020

Ementa:Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre a prorrogação de pagamento de parcelas em razão da pandemia de covid-19.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.938/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.177, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Autor: Deputado Carlos Avalone.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Fica prorrogado o pagamento de até dez parcelas dos financiamentos contraídos junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, nas seguintes condições:
I - a prorrogação abrange as parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020;
II - o devedor deve pagar as parcelas cujo pagamento foi prorrogado nos meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações não incluídas nesta Lei;
III - não será aplicada multa e os juros incidentes ficam inalterados nas prestações a que se refere o caput."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020, data do início da vigência do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no país em decorrência da covid-19.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.